# Registro público: STJ — 1988451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb32328c3100fbd9b5d2547aa51e8f5bb1494f831cb0e1378a50e5f1dbf3807c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 211/STJ, 282 E
356/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de apreciação do tema proposto e a falta de indicação
do dispositivo pertinente atrai a incidência das Súmulas 282 e
356/STF e 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos
legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS 211/STJ, 282 E
356/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais.
2. A ausência de apreciação do tema proposto e a falta de indicação
do dispositivo pertinente atrai a incidência das Súmulas 282 e
356/STF e 211/STJ.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos
legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
