# Registro público: STJ — 3098458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e51a28f4644a28249379a92e67d17d3c394a1b164396e92d5677623d3ebe140e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
 DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 14 DO CDC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE SEM PREQUESTIONAMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
 incidência da Súmula 211/STJ nas alíneas a e c.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de exame, pela instância ordinária, da alegada
 violação do art. 22 do CDC, a despeito da oposição de embargos de
 declaração, atrai a Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do apelo
 pelas alíneas a e c.
- **Item 3 (texto oficial):** A indicação genérica do art. 14 do CDC, sem especificação de
 dispositivo interno e desenvolvimento da tese, caracteriza
 deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Sem prequestionamento mostra-se prejudicada a demonstração do
 dissídio jurisprudencial pela alínea c.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação ou
 interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de
 ato normativo secundário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
 DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 14 DO CDC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE SEM PREQUESTIONAMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR.
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
 incidência da Súmula 211/STJ nas alíneas a e c.
 2.  A ausência de exame, pela instância ordinária, da alegada
 violação do art. 22 do CDC, a despeito da oposição de embargos de
 declaração, atrai a Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do apelo
 pelas alíneas a e c.
 3. A indicação genérica do art. 14 do CDC, sem especificação de
 dispositivo interno e desenvolvimento da tese, caracteriza
 deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.
 4. Sem prequestionamento mostra-se prejudicada a demonstração do
 dissídio jurisprudencial pela alínea c.
 5. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação ou
 interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de
 ato normativo secundário.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
