# Registro público: STJ — 2964569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 771d097300007f2bcef9835d99d20a83608b285e3b03bb2f2de574aa05f305f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447587
- **Número de registro na fonte:** 202502196010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
 REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1.378 (PROAFR NO REsp 2.227.276/AL).
 OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
 TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO
 REPRESENTATIVO. ART. 256-L, I, DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E
 1.041 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação revisional de
 contrato bancário sobre juros remuneratórios, alegando omissão
 quanto ao sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.378.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão do
 acórdão sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da
 afetação do Tema 1.378; (ii) seria cabível a devolução dos autos ao
 Tribunal estadual para sobrestamento; (iii) após o julgamento do
 repetitivo, foi aplicado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
 CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria do recurso especial está diretamente abrangida pelo
 Tema 1.378, que discute a suficiência da taxa média de mercado do
 Banco Central como fundamento exclusivo para aferir abusividade dos
 juros remuneratórios, impondo o sobrestamento dos feitos com
 identidade temática até o pronunciamento definitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Em tais hipóteses, cabe a devolução dos autos ao Tribunal
 estadual para suspender o processo até a publicação do acórdão
 representativo da controvérsia, observando-se, em seguida, o rito
 dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos do art. 256-L, I, do
 RISTJ e da Resolução nº 8/2008/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para determinar a
 devolução dos autos ao Tribunal estadual e o sobrestamento do
 processo até o julgamento do Tema 1.378.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
 REMUNERATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1.378 (PROAFR NO REsp 2.227.276/AL).
 OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
 TRIBUNAL ESTADUAL PARA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO
 REPRESENTATIVO. ART. 256-L, I, DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E
 1.041 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação revisional de
 contrato bancário sobre juros remuneratórios, alegando omissão
 quanto ao sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.378.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão do
 acórdão sobre a necessidade de suspensão do processo em razão da
 afetação do Tema 1.378; (ii) seria cabível a devolução dos autos ao
 Tribunal estadual para sobrestamento; (iii) após o julgamento do
 repetitivo, foi aplicado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
 CPC.
 3. A matéria do recurso especial está diretamente abrangida pelo
 Tema 1.378, que discute a suficiência da taxa média de mercado do
 Banco Central como fundamento exclusivo para aferir abusividade dos
 juros remuneratórios, impondo o sobrestamento dos feitos com
 identidade temática até o pronunciamento definitivo.
 4. Em tais hipóteses, cabe a devolução dos autos ao Tribunal
 estadual para suspender o processo até a publicação do acórdão
 representativo da controvérsia, observando-se, em seguida, o rito
 dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, nos termos do art. 256-L, I, do
 RISTJ e da Resolução nº 8/2008/STJ.
 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para determinar a
 devolução dos autos ao Tribunal estadual e o sobrestamento do
 processo até o julgamento do Tema 1.378.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 771d097300007f2bcef9835d99d20a83608b285e3b03bb2f2de574aa05f305f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2964569 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 771d097300007f2bcef9835d99d20a83608b285e3b03bb2f2de574aa05f305f9
- **SHA-256 do comentário:** be8d41336b7bc4977f598aec12f7ef1cd5ea78775c1c1b951a9969b41338cdb3
