# Registro público: STJ — 1087568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5b91445c6b6306eb6233f8ffb27e2e04a473e3f85cc1bc4b036e92eca03e911

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447631
- **Número de registro na fonte:** 202601321145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. GUARDA
 COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. IMPETRAÇÃO CONTRA
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTROVÉRSIAS DE GUARDA
 E CONVIVÊNCIA, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA 691/STF.
 AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DO
 MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA
 CONSOLIDADA ATÉ A INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em favor de menores para obstar ordem de
 busca e apreensão e restituí-las ao lar materno, após mudança
 unilateral de domicílio durante férias escolares e posterior
 indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus é
 via adequada para reverter, de forma imediata, decisão liminar em
 matéria de guarda e convivência; (ii) há situação excepcional apta a
 superar a Súmula 691/STF; e (iii) está configurada manifesta
 ilegalidade ou teratologia no ato coator, à luz do princípio do
 melhor interesse da criança.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus, em regra, é inadequado para controvérsias de
 guarda e convivência, que demandam dilação probatória e avaliação
 psicossocial; excepcionalmente, admite-se sua utilização quando
 evidenciada ilegalidade flagrante ou teratologia com potencial
 concreto de comprometimento da integridade física ou psíquica da
 criança.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento do
 writ contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em
 agravo de instrumento, ausente pronunciamento colegiado, não se
 verificando, no caso, circunstância extraordinária que autorize a
 superação do óbice.
- **Item 5 (texto oficial):** À luz da proteção integral e do melhor interesse, não se
 identifica ilegalidade na manutenção provisória do lar de referência
 paterno, fixado em guarda compartilhada homologada, diante da
 alteração unilateral de domicílio e da necessidade de instrução
 adequada com estudo psicossocial antes de qualquer inversão abrupta.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. GUARDA
 COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. IMPETRAÇÃO CONTRA
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA CONTROVÉRSIAS DE GUARDA
 E CONVIVÊNCIA, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SÚMULA 691/STF.
 AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DO
 MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA
 CONSOLIDADA ATÉ A INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 1. Habeas corpus impetrado em favor de menores para obstar ordem de
 busca e apreensão e restituí-las ao lar materno, após mudança
 unilateral de domicílio durante férias escolares e posterior
 indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus é
 via adequada para reverter, de forma imediata, decisão liminar em
 matéria de guarda e convivência; (ii) há situação excepcional apta a
 superar a Súmula 691/STF; e (iii) está configurada manifesta
 ilegalidade ou teratologia no ato coator, à luz do princípio do
 melhor interesse da criança.
 3. O habeas corpus, em regra, é inadequado para controvérsias de
 guarda e convivência, que demandam dilação probatória e avaliação
 psicossocial; excepcionalmente, admite-se sua utilização quando
 evidenciada ilegalidade flagrante ou teratologia com potencial
 concreto de comprometimento da integridade física ou psíquica da
 criança.
 4. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento do
 writ contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em
 agravo de instrumento, ausente pronunciamento colegiado, não se
 verificando, no caso, circunstância extraordinária que autorize a
 superação do óbice.
 5. À luz da proteção integral e do melhor interesse, não se
 identifica ilegalidade na manutenção provisória do lar de referência
 paterno, fixado em guarda compartilhada homologada, diante da
 alteração unilateral de domicílio e da necessidade de instrução
 adequada com estudo psicossocial antes de qualquer inversão abrupta.
 6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA DE FILHOS MENORES - HABEAS CORPUS)
    STJ - <<HC 792937>>-SC, <<HC 143640>>-SP,
          <<AgInt no HC 803221>>-SC, <<AgInt no HC 521511>>-CE,
          <<HC 298009>>-SP
 (SÚMULA 691/STF - APLICAÇÃO ANALÓGICA)
    STJ - <<HC 583339>>-SE, <<HC 901927>>-SC, <<HC 747318>>-RS
 (PROTEÇÃO INTEGRAL - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
    STJ - <<HC 487143>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.087.568 do STJ: habeas corpus e habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1087568/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado em favor de menores para obstar ordem de busca e apreensão e restituí-las ao lar materno, após mudança unilateral de domicílio durante férias escolares e posterior indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o habeas corpus é via adequada para reverter, de forma imediata, decisão liminar em matéria de guarda e convivência; (ii) há situação excepcional apta a superar a Súmula 691/STF; e (iii) está configurada manifesta ilegalidade ou teratologia no ato coator, à luz do princípio do melhor interesse da criança. 3. O habeas corpus, em regra, é inadequado para controvérsias de guarda e convivência, que demandam dilação probatória e avaliação psicossocial; excepcionalmente, admite-se sua utilização quando evidenciada ilegalidade flagrante ou teratologia com potencial concreto de comprometimento da integridade física ou psíquica da criança. 4. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento do writ contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em agravo de instrumento, ausente pronunciamento colegiado, não se verificando, no caso, circunstância extraordinária que autorize a superação do óbice. 5. À luz da proteção integral e do melhor interesse, não se identifica ilegalidade na manutenção provisória do lar de referência paterno, fixado em guarda compartilhada homologada, diante da alteração unilateral de domicílio e da necessidade de instrução adequada com estudo psicossocial antes de qualquer inversão abrupta. 6. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447631, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.087.568, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 46e5f1ffffae208f0618ab431c0c001bebccafa9d10d675fba38dc95fa9efabb
- **SHA-256 do registro documental:** c5b91445c6b6306eb6233f8ffb27e2e04a473e3f85cc1bc4b036e92eca03e911
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1087568%2F)

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 24e2718febea917621c58ea95b4af949fdb71e70048d249ee915cdcef4d57647
- **SHA-256 do registro documental:** c5b91445c6b6306eb6233f8ffb27e2e04a473e3f85cc1bc4b036e92eca03e911
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** c5b91445c6b6306eb6233f8ffb27e2e04a473e3f85cc1bc4b036e92eca03e911
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087568 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c5b91445c6b6306eb6233f8ffb27e2e04a473e3f85cc1bc4b036e92eca03e911
- **SHA-256 do comentário:** 9c6860254d69ed3779abaeec46f6e2c54c992b1958a2ea9baa1294735c5cd324
