{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138027,"origem":"stj","sha256_origem":"c636f6e5c5909012084a51ccaa5c3b684149737aeb40b7a4d517a48b6cb5bcd2","registro_original":{"id_fonte":"959630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216579","numero_registro":"202502014917","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE\n OUTORGA CONJUGAL. CONSTITUIÇÃO DE \"HOLDING FAMILIAR\" E\n INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM SOCIEDADE LIMITADA POR PESSOA\n RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E\n CONTEMPORÂNEA DO §3º DO ART. 974 DO CC.\n I. Hipótese em exame\n 1. Ação de suprimento de outorga conjugal, da qual foi extraído o\n presente recurso especial, interposto em 10/4/2025 e concluso ao\n gabinete em 26/5/2025.\n II. Questão em discussão\n 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade\n de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura\n sociedade limitada, na espécie \"holding familiar\".\n III. Razões de decidir\n 3. A norma disposta no art. 974, caput e §§ 1º e 2º do CC volta-se\n especificamente à figura do empresário individual, não se\n confundindo com a capacidade de participação em sociedades. O §3º do\n referido dispositivo, por sua vez, refere-se expressamente ao\n registro de contratos ou alterações contratuais de sociedade que\n envolva sócio incapaz, sem estabelecer qualquer distinção entre\n ingresso posterior e participação no ato constitutivo da sociedade.\n 4. Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada\n significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de\n organização da atividade econômica contemporânea, em evidente\n contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico\n brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao\n exercício da administração da sociedade, a necessidade de\n integralização total do capital social e a representação ou\n assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e\n proteção.\n 5. A necessidade de prévia autorização judicial possibilita a\n avaliação casuística das aptidões e características próprias da\n pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de\n integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos\n termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC.\n 6. A interpretação sistemática e contemporânea do §3º do art. 974 do\n CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos\n sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é\n juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas\n legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial.\n 7. No recurso sob julgamento, é plenamente possível a constituição\n da sociedade \"holding familiar\" pelo curatelado, que terá proteção\n por meio da correta adoção dos mecanismos protetivos legais\n previstos nos incisos I, II e III do §3º do art. 974 do CC.\n IV. Dispositivo\n 8. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de suprir a\n outorga do recorrido para a integralização dos bens imóveis de\n propriedade do casal em sociedade limitada a ser constituída na\n espécie \"holding familiar\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\n do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1052","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1747","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1748","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1781","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art966","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art972","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art974_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00966 ART:00972 ART:00974 PAR:00001 PAR:00002\n         PAR:00003 ART:01052 ART:01747 ART:01748 ART:01781"],"jurisprudencia_citada":"(SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - MENOR - SÓCIO -\n REQUISITOS)\n    STJ - <<REsp 1816742>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cb0310b2afa5946f7ba41342147d935796f5e4e05d985e98ab1257063589b332","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c636f6e5c5909012084a51ccaa5c3b684149737aeb40b7a4d517a48b6cb5bcd2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
