# Registro público: STJ — 2100126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bba848036d98dcbde78ada28222dca6a3867a6d744ab79d2dd599b984e85feb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959699
- **Número de registro na fonte:** 202303534037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia a ser reexaminada está em saber se esta demanda se
 amolda à hipótese prevista no tema 190/STF ou no tema 1.166/STF,
 que versam sobre a competência para o seu julgamento.
 3. Na forma do art. 1.041, § 1°, do CPC, examina-se a questão ainda
 não decidida, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência
 da alteração do acórdão, qual seja, a responsabilidade do
 patrocinador e da participante pela recomposição da reserva
 matemática junto à entidade fechada de previdência privada.

### III. Razões de decidir

4. Juízo de retratação exercido, após reexame fundado nos arts.
 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para reconhecer a competência da
 Justiça Comum, tendo em vista que a pretensão deduzida pela
 participante, em face do seu ex-empregador e da entidade fechada de
 previdência complementar, foi de pagamento dos reflexos
 previdenciários de verbas já deferidas pela Justiça do Trabalho, em
 reclamação trabalhista transitada em julgado. Aplicação da tese
 fixada no tema 190/STF e não no tema 1.166/STF.
 5. À luz da jurisprudência do STJ, os valores proporcionalmente
 devidos pela participante e pelo patrocinador a título de
 recomposição da reserva matemática devem ser apurados em liquidação
 de sentença, por meio de estudo técnico atuarial, como decidiu o
 Tribunal de origem. Tema 955/STJ.
 IV. Dispositivo
 4. Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO
 PREVIDENCIÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. VERBA
 RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO (HORAS EXTRAS). REFLEXO NAS
 CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA
 DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 190/STF. DISTINÇÃO COM TEMA 1.166/STF. JUÍZO
 DE RETRATAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. VALORES
 PROPORCIONALMENTE DEVIDOS PELA PARTICIPANTE E PELO PATROCINADOR.
 APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. TEMA
 955/STJ.
 I. Hipótese em exame
 1. Reexame, fundado nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, do
 agravo interno interposto pela participante, no que tange à
 competência para julgamento da demanda por ela ajuizada contra o
 ex-empregador (patrocinador), extraído de ação de revisão de
 benefício previdenciário complementar.
 II. Questão em discussão
 2. A controvérsia a ser reexaminada está em saber se esta demanda se
 amolda à hipótese prevista no tema 190/STF ou no tema 1.166/STF,
 que versam sobre a competência para o seu julgamento.
 3. Na forma do art. 1.041, § 1°, do CPC, examina-se a questão ainda
 não decidida, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência
 da alteração do acórdão, qual seja, a responsabilidade do
 patrocinador e da participante pela recomposição da reserva
 matemática junto à entidade fechada de previdência privada.
 III. Razões de decidir
 4. Juízo de retratação exercido, após reexame fundado nos arts.
 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para reconhecer a competência da
 Justiça Comum, tendo em vista que a pretensão deduzida pela
 participante, em face do seu ex-empregador e da entidade fechada de
 previdência complementar, foi de pagamento dos reflexos
 previdenciários de verbas já deferidas pela Justiça do Trabalho, em
 reclamação trabalhista transitada em julgado. Aplicação da tese
 fixada no tema 190/STF e não no tema 1.166/STF.
 5. À luz da jurisprudência do STJ, os valores proporcionalmente
 devidos pela participante e pelo patrocinador a título de
 recomposição da reserva matemática devem ser apurados em liquidação
 de sentença, por meio de estudo técnico atuarial, como decidiu o
 Tribunal de origem. Tema 955/STJ.
 IV. Dispositivo
 4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5bba848036d98dcbde78ada28222dca6a3867a6d744ab79d2dd599b984e85feb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.982.917 do STJ: responsabilidade do patrocinador](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1982917/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 13/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/2/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a patrocinadora que adquiriu o direito de exibir sua marca em uniforme oficial da equipe de arbitragem responde por eventual violação do direito de imagem do árbitro de futebol, em decorrência do uso, supostamente não autorizado, de sua imagem para fins comerciais. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A indenização pela violação do direito de imagem, de forma individualizada, ainda que de participante em evento desportivo, obedece às regras gerais de responsabilidade civil, na forma dos arts. 20, 186, 187 e 927 do CC/2002, não se confundindo com o direito de arena previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/1998. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, independentemente da comprovação do dano moral sofrido. 6. A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu. 7. Hipótese em que (I) a ação indenizatória foi ajuizada exclusivamente contra a Patrocinadora recorrida, que tão somente adquiriu, de patrocinadoras anteriores, o direito de exibir sua marca nos uniformes cedidos pela CBF aos árbitros; (II) a recorrida não utilizou a imagem do recorrente em propagandas individuais; (III) assim, a Patrocinadora não praticou nenhum ato ilícito, uma vez que a sua conduta não é causa do suposto uso indevido da imagem do árbitro; (IV) afastada a responsabilidade da Patrocinadora, o respectivo pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, como bem decidiu o acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855963, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.982.917, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** patrocinador, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4b60cccb8e04420539fc2bf148ac5db156d2f448caf44441272cdb0eb3891920
- **SHA-256 do registro documental:** 5bba848036d98dcbde78ada28222dca6a3867a6d744ab79d2dd599b984e85feb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1982917%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100126 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5bba848036d98dcbde78ada28222dca6a3867a6d744ab79d2dd599b984e85feb
- **SHA-256 do comentário:** 126b475981f678a45db4645dd58c5177bf726e381de9469862aa2834863a08db
