{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138030,"origem":"stj","sha256_origem":"08b98c3ede5e2e28f545b31820390d7620268bfde4912c09bc01280377a455c9","registro_original":{"id_fonte":"959712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225451","numero_registro":"202502121763","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS.\n PARTILHA AMIGÁVEL. QUINHÕES DESIGUAIS. POSSIBILIDADE. PARTES\n MAIORES E CAPAZES. CONSENSO. AUTONOMIA PRIVADA E CELERIDADE\n PROCESSUAL.\n I. Hipótese em exame\n 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso\n especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em\n 4/8/2025.\n II. Questão em discussão\n 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade\n de realização de partilha amigável com distribuição desigual de\n quinhões hereditários.\n III. Razões de decidir\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\n origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\n apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\n controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n Precedentes.\n 4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca\n privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão\n do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo\n extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da\n partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II)\n consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por\n escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito\n particular homologado pelo juiz.\n 5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação,\n quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade\n possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões\n seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade\n absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de\n cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.\n 6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais,\n desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos\n hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a\n efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz,\n ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a\n validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a\n equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando\n celebrada entre herdeiros maiores e capazes.\n 7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são\n maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como\n proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para\n determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação\n da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de\n tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser\n oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a\n homologação da partilha amigável com distribuição desigual de\n quinhões.\n IV. Dispositivo\n 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a\n desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha\n apresentada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\n do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1793_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1808","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1841","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art538","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00659 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00538 ART:01793 PAR:00002 ART:01808 ART:01841\n         ART:02015"],"jurisprudencia_citada":"(CESSÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE DIREITOS HEREDITÁRIOS -\n POSSIBILIDADE)\n    STJ - <<REsp 2042491>>-DF\n (INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA\n MORTIS - PRÉVIO RECOLHIMENTO)\n    STJ - <<REsp 1896526>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1074)\n (QUESTÕES RELATIVAS À INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS - CESSÃO DE DIREITOS\n HEREDITÁRIOS - ENCAMINHAMENTO AO FISCO)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA (S)  1074.","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a5d8a32b385b607aa1247834a969942e7070461fb9b88a607ef58ba0f011dae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"08b98c3ede5e2e28f545b31820390d7620268bfde4912c09bc01280377a455c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
