# Registro público: STJ — 2225451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08b98c3ede5e2e28f545b31820390d7620268bfde4912c09bc01280377a455c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959712
- **Número de registro na fonte:** 202502121763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
 de realização de partilha amigável com distribuição desigual de
 quinhões hereditários.

### III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 Precedentes.
 4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca
 privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão
 do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo
 extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da
 partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II)
 consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por
 escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito
 particular homologado pelo juiz.
 5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação,
 quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade
 possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões
 seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade
 absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de
 cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.
 6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais,
 desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos
 hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a
 efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz,
 ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a
 validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a
 equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando
 celebrada entre herdeiros maiores e capazes.
 7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são
 maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como
 proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para
 determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação
 da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de
 tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser
 oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a
 homologação da partilha amigável com distribuição desigual de
 quinhões.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a
 desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha
 apresentada.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS.
 PARTILHA AMIGÁVEL. QUINHÕES DESIGUAIS. POSSIBILIDADE. PARTES
 MAIORES E CAPAZES. CONSENSO. AUTONOMIA PRIVADA E CELERIDADE
 PROCESSUAL.
 I. Hipótese em exame
 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso
 especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em
 4/8/2025.
 II. Questão em discussão
 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
 de realização de partilha amigável com distribuição desigual de
 quinhões hereditários.
 III. Razões de decidir
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
 apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 Precedentes.
 4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca
 privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão
 do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo
 extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da
 partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II)
 consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por
 escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito
 particular homologado pelo juiz.
 5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação,
 quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade
 possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões
 seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade
 absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de
 cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.
 6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais,
 desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos
 hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a
 efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz,
 ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a
 validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a
 equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando
 celebrada entre herdeiros maiores e capazes.
 7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são
 maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como
 proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para
 determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação
 da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de
 tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser
 oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a
 homologação da partilha amigável com distribuição desigual de
 quinhões.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a
 desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha
 apresentada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1793_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1808, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1841, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art538, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CESSÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE DIREITOS HEREDITÁRIOS -
 POSSIBILIDADE)
    STJ - <<REsp 2042491>>-DF
 (INVENTÁRIO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
 MORTIS - PRÉVIO RECOLHIMENTO)
    STJ - <<REsp 1896526>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1074)
 (QUESTÕES RELATIVAS À INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS - CESSÃO DE DIREITOS
 HEREDITÁRIOS - ENCAMINHAMENTO AO FISCO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA (S)  1074.

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00659 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00538 ART:01793 PAR:00002 ART:01808 ART:01841
         ART:02015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1793_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1793_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1808](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1808)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1841](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1841)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art538](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art538)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art659_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2221148](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124966/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art538
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1648125](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95442/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1793_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2154368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art538
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.451 do STJ: ação de inventário e herdeiros colaterais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225451/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 4/8/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A partilha amigável, prevista no art. 2.015 do CC, busca privilegiar o acordo das partes no intuito de solucionar a divisão do espólio de forma célere e simplificada. Da leitura do dispositivo extraem-se os seguintes requisitos legais para a realização da partilha amigável: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz. 5. Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros. 6. Não há nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos. A cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes. 7. No recurso sob julgamento, considerando-se que as partes são maiores e capazes e estão de acordo com o plano de partilha tal como proposto, deve-se dar provimento ao recurso especial, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada. As questões relativas à incidência de tributos decorrentes da forma de partilhamento eleito deverão ser oportunamente encaminhadas ao Fisco, não sendo empecilho para a homologação da partilha amigável com distribuição desigual de quinhões. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a desigualdade de quinhões não impeça a homologação da partilha apresentada.” A transcrição é literal e vem do espelho 959712, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.225.451, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** colaterais, herdeiros, inventario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 92191b6ff04f5125aca5dc57609f62957aa95457549470d7f1f7ff9a41ddb4e5
- **SHA-256 do registro documental:** 08b98c3ede5e2e28f545b31820390d7620268bfde4912c09bc01280377a455c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225451%2F)

### [REsp 2.042.491 do STJ: cessão de direitos hereditários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042491/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O § 2º do art. 1.793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não veda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem pertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a receber sobre a sua participação no inventário. 3. Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade. 4. Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845492, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.042.491, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cessao, hereditarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 50e5604f249ac38f151fb23ae2c49fa27a6e1ec42eeb34a20ca7a12b0255e2e5
- **SHA-256 do registro documental:** 08b98c3ede5e2e28f545b31820390d7620268bfde4912c09bc01280377a455c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042491%2F)

### [Partilha desigual no divórcio: é permitida e o imposto](https://wikijuridica.com.br/familia/partilha-desigual-itbi-itcmd/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fpartilha-desigual-itbi-itcmd%2F)

### [Arrolamento sumário: o inventário judicial rápido](https://wikijuridica.com.br/glossario/arrolamento-sumario/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farrolamento-sumario%2F)

### [REsp 2.181.097 do STJ: anulação de partilha amigável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181097/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2181097%2F)

### [Acordo verbal entre herdeiros sobre a herança vale?](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/partilha-acordo-verbal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fpartilha-acordo-verbal%2F)

### [Vender imóvel após a morte do cônjuge exige inventário?](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/viuvo-vender-imovel-sem-inventario/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fviuvo-vender-imovel-sem-inventario%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225451 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08b98c3ede5e2e28f545b31820390d7620268bfde4912c09bc01280377a455c9
- **SHA-256 do comentário:** 7174ebcb0472c6c2eb374843b0b6e07a87ba71dc92fdd4364a639ccc8c5e0334
