{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138031,"origem":"stj","sha256_origem":"04e15efeb27b9136e299cba51d554c8b9d9183948228b9244b70b837caed9467","registro_original":{"id_fonte":"959757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3026938","numero_registro":"202503184452","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO\n INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\n ART. 99, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM\n CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA\n JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\n sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\n entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\n parte.\n 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\n que o julgador intimará a parte para comprovar o preenchimentos dos\n pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça apenas diante\n da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo\n requerente. Precedentes.\n 3. Ao entender ser desnecessária a intimação da parte nos termos do\n § 2º do art. 99 do CPC diante da existência de elementos nos autos\n aptos a comprovar o pleito, o Tribunal de origem agiu em\n conformidade com a jurisprudência desta Corte.\n 4. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias,\n acerca do indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa\n jurídica, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que\n é incabível no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.\n 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise do dissídio\n jurisprudencial alegado.\n 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a0b0be6b616c87c478b22f03fa41d480523cf7e7a1120b6b8af70d75fd444b23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"04e15efeb27b9136e299cba51d554c8b9d9183948228b9244b70b837caed9467","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
