{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138032,"origem":"stj","sha256_origem":"d8c5767d7d128edde4b7e4a605b0898a8133fdba5258296c9bebb678c34440d6","registro_original":{"id_fonte":"959758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761706","numero_registro":"202403744232","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS.\n SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA\n DO STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial\n interposto por sociedade de economia mista contra decisão da\n Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu\n recurso especial fundado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da CF,\n manejado contra acórdão que, em ação monitória conexa com ação\n ordinária, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma\n parte, à luz do princípio da unicidade recursal.\n 2. Fato relevante. Sentença única julgou simultaneamente ação\n monitória e ação ordinária conexas. A parte interpôs apelação na\n ação ordinária em 5/7/2022 e, posteriormente, nova apelação na ação\n monitória em 28/11/2022, tendo o Tribunal local considerado\n configurada a preclusão consumativa, em razão da\n unirrecorribilidade, e deixado de conhecer do segundo recurso.\n 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a\n recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022,\n II, do CPC, sustentando: (a) necessidade de apelações distintas\n porque a sentença foi publicada em ambos os processos, e as ações\n teriam objetos diversos; (b) omissão do acórdão quanto ao argumento\n de evitar o trânsito em julgado na ação monitória; e (c) ofensa ao\n contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão\n surpresa, por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de\n não conhecimento da apelação.\n 4. A decisão de inadmissibilidade e o agravo. A Vice-Presidência do\n Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por entender\n inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e apontar\n deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não\n apreciadas. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso\n especial, reiterando as alegações de omissão, de necessidade de\n múltiplas apelações e de violação do contraditório substancial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o princípio da\n unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a\n interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte\n contra sentença única proferida em ações conexas, de modo a\n justificar o não conhecimento do segundo recurso; e (ii) se o\n acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação\n jurisdicional ou afrontado o princípio da não surpresa, em violação\n dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o princípio da\n unicidade recursal para reconhecer a preclusão consumativa e não\n conhecer da segunda apelação interposta contra sentença única em\n ações conexas, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior\n Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão é una e admite apenas\n um recurso de apelação.\n 4. A alegada violação dos dispositivos processuais indicados não se\n configura, pois o acórdão recorrido encontra-se em absoluta\n consonância com a orientação pacífica desta Corte, hipótese em que\n incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados\n tanto na alínea \"a\" quanto na alínea \"c\" do art. 105, III, da\n Constituição Federal.\n 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de\n origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais\n ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero\n inconformismo da parte com o resultado para caracterizar omissão ou\n violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 6. Não se verifica afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que\n os fatos relevantes foram submetidos ao contraditório, e as partes\n tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão\n em momento adequado.\n 7. Diante da manutenção do acórdão recorrido, impõe-se a majoração\n dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos\n termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual total de 17%\n sobre o valor atualizado da causa.\n IV. DISPOSITIVO\n Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na\n parte conhecida, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"14545785a9ab08f6df21a810f390b6af19c762559efcdac208236bed5fbc4dc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d8c5767d7d128edde4b7e4a605b0898a8133fdba5258296c9bebb678c34440d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
