# Registro público: STJ — 2761706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8c5767d7d128edde4b7e4a605b0898a8133fdba5258296c9bebb678c34440d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959758
- **Número de registro na fonte:** 202403744232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial
 interposto por sociedade de economia mista contra decisão da
 Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu
 recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
 manejado contra acórdão que, em ação monitória conexa com ação
 ordinária, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma
 parte, à luz do princípio da unicidade recursal.
 2. Fato relevante. Sentença única julgou simultaneamente ação
 monitória e ação ordinária conexas. A parte interpôs apelação na
 ação ordinária em 5/7/2022 e, posteriormente, nova apelação na ação
 monitória em 28/11/2022, tendo o Tribunal local considerado
 configurada a preclusão consumativa, em razão da
 unirrecorribilidade, e deixado de conhecer do segundo recurso.
 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a
 recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022,
 II, do CPC, sustentando: (a) necessidade de apelações distintas
 porque a sentença foi publicada em ambos os processos, e as ações
 teriam objetos diversos; (b) omissão do acórdão quanto ao argumento
 de evitar o trânsito em julgado na ação monitória; e (c) ofensa ao
 contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão
 surpresa, por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de
 não conhecimento da apelação.
 4. A decisão de inadmissibilidade e o agravo. A Vice-Presidência do
 Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por entender
 inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e apontar
 deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não
 apreciadas. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso
 especial, reiterando as alegações de omissão, de necessidade de
 múltiplas apelações e de violação do contraditório substancial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o princípio da
 unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a
 interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte
 contra sentença única proferida em ações conexas, de modo a
 justificar o não conhecimento do segundo recurso; e (ii) se o
 acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação
 jurisdicional ou afrontado o princípio da não surpresa, em violação
 dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o princípio da
 unicidade recursal para reconhecer a preclusão consumativa e não
 conhecer da segunda apelação interposta contra sentença única em
 ações conexas, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão é una e admite apenas
 um recurso de apelação.
 4. A alegada violação dos dispositivos processuais indicados não se
 configura, pois o acórdão recorrido encontra-se em absoluta
 consonância com a orientação pacífica desta Corte, hipótese em que
 incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados
 tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de
 origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais
 ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero
 inconformismo da parte com o resultado para caracterizar omissão ou
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 6. Não se verifica afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que
 os fatos relevantes foram submetidos ao contraditório, e as partes
 tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão
 em momento adequado.
 7. Diante da manutenção do acórdão recorrido, impõe-se a majoração
 dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual total de 17%
 sobre o valor atualizado da causa.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
 parte conhecida, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS.
 SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
 DO STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial
 interposto por sociedade de economia mista contra decisão da
 Vice-Presidência de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu
 recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
 manejado contra acórdão que, em ação monitória conexa com ação
 ordinária, não conheceu de uma das apelações interpostas pela mesma
 parte, à luz do princípio da unicidade recursal.
 2. Fato relevante. Sentença única julgou simultaneamente ação
 monitória e ação ordinária conexas. A parte interpôs apelação na
 ação ordinária em 5/7/2022 e, posteriormente, nova apelação na ação
 monitória em 28/11/2022, tendo o Tribunal local considerado
 configurada a preclusão consumativa, em razão da
 unirrecorribilidade, e deixado de conhecer do segundo recurso.
 3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a
 recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022,
 II, do CPC, sustentando: (a) necessidade de apelações distintas
 porque a sentença foi publicada em ambos os processos, e as ações
 teriam objetos diversos; (b) omissão do acórdão quanto ao argumento
 de evitar o trânsito em julgado na ação monitória; e (c) ofensa ao
 contraditório substancial e ao princípio da vedação à decisão
 surpresa, por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de
 não conhecimento da apelação.
 4. A decisão de inadmissibilidade e o agravo. A Vice-Presidência do
 Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, por entender
 inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e apontar
 deficiência de fundamentação quanto à indicação das teses não
 apreciadas. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso
 especial, reiterando as alegações de omissão, de necessidade de
 múltiplas apelações e de violação do contraditório substancial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o princípio da
 unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a
 interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte
 contra sentença única proferida em ações conexas, de modo a
 justificar o não conhecimento do segundo recurso; e (ii) se o
 acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação
 jurisdicional ou afrontado o princípio da não surpresa, em violação
 dos arts. 489, § 1º, IV, 1.009 e 1.022, II, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O entendimento do Tribunal de origem, que aplicou o princípio da
 unicidade recursal para reconhecer a preclusão consumativa e não
 conhecer da segunda apelação interposta contra sentença única em
 ações conexas, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior
 Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão é una e admite apenas
 um recurso de apelação.
 4. A alegada violação dos dispositivos processuais indicados não se
 configura, pois o acórdão recorrido encontra-se em absoluta
 consonância com a orientação pacífica desta Corte, hipótese em que
 incide a Súmula 83/STJ, aplicável a recursos especiais fundados
 tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da
 Constituição Federal.
 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de
 origem apreciou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais
 ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero
 inconformismo da parte com o resultado para caracterizar omissão ou
 violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 6. Não se verifica afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que
 os fatos relevantes foram submetidos ao contraditório, e as partes
 tiveram oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão
 em momento adequado.
 7. Diante da manutenção do acórdão recorrido, impõe-se a majoração
 dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual total de 17%
 sobre o valor atualizado da causa.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
 parte conhecida, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** d8c5767d7d128edde4b7e4a605b0898a8133fdba5258296c9bebb678c34440d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2761706 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8c5767d7d128edde4b7e4a605b0898a8133fdba5258296c9bebb678c34440d6
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