# Registro público: STJ — 3108166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 387ae9bff1033348f474926f44717357e05d6f0f8feac48c1d3908fb8eb7c435

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959790
- **Número de registro na fonte:** 202504497953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
 SANEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489
 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que, em
 liquidação/cumprimento provisório de sentença coletiva, desconstitui
 decisão interlocutória e determina o retorno dos autos ao Juízo de
 primeira instância para saneamento, sem enfrentar o mérito das teses
 defensivas do banco.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação
 jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da não
 apreciação, pelo órgão colegiado, de teses como preclusão e coisa
 julgada, heterogeneidade do título e possibilidade de fluid recovery
 do art. 100 do CDC em cumprimento provisório.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 tribunal, para evitar supressão de instância, devolve os autos à
 origem e reserva ao Juízo de primeira instância o exame das questões
 ainda não apreciadas; nesse contexto, não há vício de fundamentação
 nem omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** A abertura da via especial pressupõe pronunciamento explícito
 sobre as teses jurídicas indicadas; ausente deliberação na origem,
 não se admite pronunciamento inaugural em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
 provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA
 SANEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489
 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em
 liquidação/cumprimento provisório de sentença coletiva, desconstitui
 decisão interlocutória e determina o retorno dos autos ao Juízo de
 primeira instância para saneamento, sem enfrentar o mérito das teses
 defensivas do banco.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação
 jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da não
 apreciação, pelo órgão colegiado, de teses como preclusão e coisa
 julgada, heterogeneidade do título e possibilidade de fluid recovery
 do art. 100 do CDC em cumprimento provisório.
 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 tribunal, para evitar supressão de instância, devolve os autos à
 origem e reserva ao Juízo de primeira instância o exame das questões
 ainda não apreciadas; nesse contexto, não há vício de fundamentação
 nem omissão.
 4. A abertura da via especial pressupõe pronunciamento explícito
 sobre as teses jurídicas indicadas; ausente deliberação na origem,
 não se admite pronunciamento inaugural em recurso especial.
 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 387ae9bff1033348f474926f44717357e05d6f0f8feac48c1d3908fb8eb7c435
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

