# Registro público: STJ — 3133922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c95a66c4afdf7047e3d07d1edb3ba0f3d2978feb3e4fad2ef81e6280ca9a9fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959793
- **Número de registro na fonte:** 202504946671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM
 ASSINATURA ELETRÔNICA E MÚLTIPLOS FATORES DE AUTENTICAÇÃO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E LEI N.
 14.063/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ,
 211/STJ, 83/STJ E 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESTITUIÇÃO
 EM DOBRO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EMBARGOS COM PROPÓSITO DE
 PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexigibilidade de
 débito cumulada com danos morais, envolvendo contrato de cartão de
 crédito consignável formalizado digitalmente com autenticadores como
 selfie, geolocalização, IP e escaneamento documental, além de
 transferência dos valores e uso do cartão.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a impugnação da assinatura eletrônica e a
 aplicação do art. 429, II, do CPC, do Tema n. 1.061/STJ e do art.
 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 foram adequadamente apreciadas; (iii)
 incidem os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de
 Defesa do Consumidor (CDC); (iv) é cabível a multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC em embargos com nítido propósito de prequestionamento; e
 (v) ficou comprovado o dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão
 enfrenta de modo suficiente a controvérsia e explicita as razões
 para dispensar perícia e reconhecer a validade da contratação
 digital, não sendo exigível a resposta pormenorizada a cada
 argumento quando já solucionada a matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões sobre autenticidade da assinatura
 eletrônica e regularidade da contratação, assentadas em múltiplos
 fatores de autenticação e no uso efetivo do cartão, demanda reexame
 de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão específica sobre o art. 429, II, do CPC, o Tema
 1.061/STJ e o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 não foi
 prequestionada, atraindo a Súmula n. 211/STJ. Em linha com
 precedentes sobre validade de assinaturas digitais, aplica-se a
 Súmula n. 83/STJ sobre a divergência. Quando a decisão se apoia em
 fundamentos autônomos não impugnados especificamente, incide, por
 analogia, a Súmula n. 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionar
 matérias federais não possuem caráter protelatório; a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, conforme a Súmula n. 98/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico
 adequado, com demonstração de similitude fática e divergência na
 tese jurídica.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
 multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL COM
 ASSINATURA ELETRÔNICA E MÚLTIPLOS FATORES DE AUTENTICAÇÃO. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E LEI N.
 14.063/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7/STJ,
 211/STJ, 83/STJ E 283/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RESTITUIÇÃO
 EM DOBRO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EMBARGOS COM PROPÓSITO DE
 PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexigibilidade de
 débito cumulada com danos morais, envolvendo contrato de cartão de
 crédito consignável formalizado digitalmente com autenticadores como
 selfie, geolocalização, IP e escaneamento documental, além de
 transferência dos valores e uso do cartão.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a impugnação da assinatura eletrônica e a
 aplicação do art. 429, II, do CPC, do Tema n. 1.061/STJ e do art.
 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 foram adequadamente apreciadas; (iii)
 incidem os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de
 Defesa do Consumidor (CDC); (iv) é cabível a multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC em embargos com nítido propósito de prequestionamento; e
 (v) ficou comprovado o dissídio jurisprudencial.
 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão
 enfrenta de modo suficiente a controvérsia e explicita as razões
 para dispensar perícia e reconhecer a validade da contratação
 digital, não sendo exigível a resposta pormenorizada a cada
 argumento quando já solucionada a matéria.
 4. A revisão das conclusões sobre autenticidade da assinatura
 eletrônica e regularidade da contratação, assentadas em múltiplos
 fatores de autenticação e no uso efetivo do cartão, demanda reexame
 de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 5. A discussão específica sobre o art. 429, II, do CPC, o Tema
 1.061/STJ e o art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020 não foi
 prequestionada, atraindo a Súmula n. 211/STJ. Em linha com
 precedentes sobre validade de assinaturas digitais, aplica-se a
 Súmula n. 83/STJ sobre a divergência. Quando a decisão se apoia em
 fundamentos autônomos não impugnados especificamente, incide, por
 analogia, a Súmula n. 283/STF.
 6. Embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionar
 matérias federais não possuem caráter protelatório; a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada, conforme a Súmula n. 98/STJ.
 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico
 adequado, com demonstração de similitude fática e divergência na
 tese jurídica.
 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
 multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 1c95a66c4afdf7047e3d07d1edb3ba0f3d2978feb3e4fad2ef81e6280ca9a9fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133922 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c95a66c4afdf7047e3d07d1edb3ba0f3d2978feb3e4fad2ef81e6280ca9a9fb
- **SHA-256 do comentário:** aec907ed71625dfe76009a2d73258331bdc848b8912f44d0a03cfc96f176f0a5
