# Registro público: STJ — 3184126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17b950ce453618f8f4743dc8e06d4d6bbd4e2e440bb37548989e5488ebf70409

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959797
- **Número de registro na fonte:** 202600594488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E
 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. PURGAÇÃO.
 BOA FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO INTEGRAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de
 fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
 decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
 a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não
 no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº
 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe
 Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente
 se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as
 parcelas vencidas e vincendas.
- **Item 3 (texto oficial):** O tribunal de origem concluiu que não houve pagamento integral da
 dívida, afastando a tese jurídica de boa-fé, e rever tais
 fundamentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório
 dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E
 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MORA. PURGAÇÃO.
 BOA FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO INTEGRAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de
 fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
 decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com
 a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não
 no sentido pretendido pela parte.
 2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº
 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe
 Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente
 se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as
 parcelas vencidas e vincendas.
 3. O tribunal de origem concluiu que não houve pagamento integral da
 dívida, afastando a tese jurídica de boa-fé, e rever tais
 fundamentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório
 dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 17b950ce453618f8f4743dc8e06d4d6bbd4e2e440bb37548989e5488ebf70409
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

