# Registro público: STJ — 3115104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 575d61ad4aebf588a6ff95886ee79e8a6d69fbccaf5b0db3fe758f68bd5f8669

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA
 PLENA. SÚMULA 289/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão
 que, ainda que de forma concisa, aprecia as questões relevantes para
 o deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de
 contribuições vertidas a plano de previdência privada é de 10 anos,
 nos termos do art. 205 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da
 lide demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a Súmula 289/STJ, a restituição das parcelas pagas a
 plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por
 índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicável a Súmula 290/STJ quando a condenação se restringe à
 devolução das contribuições pessoais do participante, sem incluir as
 do patrocinador.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo sucumbência recíproca não mínima, impõe-se a distribuição
 proporcional dos ônus processuais, vedada a determinação de que
 cada parte arque com os honorários de seus próprios advogados, nos
 termos do art. 85, caput, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA
 PLENA. SÚMULA 289/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão
 que, ainda que de forma concisa, aprecia as questões relevantes para
 o deslinde da controvérsia.
 2. O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de
 contribuições vertidas a plano de previdência privada é de 10 anos,
 nos termos do art. 205 do Código Civil.
 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da
 suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da
 lide demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 4. Conforme a Súmula 289/STJ, a restituição das parcelas pagas a
 plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por
 índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
 5. Inaplicável a Súmula 290/STJ quando a condenação se restringe à
 devolução das contribuições pessoais do participante, sem incluir as
 do patrocinador.
 6. Havendo sucumbência recíproca não mínima, impõe-se a distribuição
 proporcional dos ônus processuais, vedada a determinação de que
 cada parte arque com os honorários de seus próprios advogados, nos
 termos do art. 85, caput, do CPC.
 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
