# Registro público: STJ — 3085896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c521f7d6ebddbad08496edaf1b98fbfbce5c1330d004e2667135702184345f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959811
- **Número de registro na fonte:** 202504146140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, o qual discutia a
 possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
 razão do indeferimento de incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica, em sede de cumprimento de sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a
 condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários
 advocatícios sucumbenciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não
 demandando reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da
 Súmula 7 do STJ.
 4.A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento
 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a não
 inclusão da parte no polo passivo, configura situação de
 sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios.
 5. O não arbitramento de honorários sucumbenciais nessa hipótese
 viola o art. 85 do Código de Processo Civil, por afastar
 indevidamente a regra geral de sucumbência.
 6. O acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelas Turmas de
 Direito Privado do STJ, impondo a reforma da decisão.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Recurso provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. REJEIÇÃO DE
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. RECURSO
 PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, o qual discutia a
 possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em
 razão do indeferimento de incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica, em sede de cumprimento de sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a
 condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários
 advocatícios sucumbenciais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não
 demandando reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da
 Súmula 7 do STJ.
 4.A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento
 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a não
 inclusão da parte no polo passivo, configura situação de
 sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios.
 5. O não arbitramento de honorários sucumbenciais nessa hipótese
 viola o art. 85 do Código de Processo Civil, por afastar
 indevidamente a regra geral de sucumbência.
 6. O acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelas Turmas de
 Direito Privado do STJ, impondo a reforma da decisão.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4c521f7d6ebddbad08496edaf1b98fbfbce5c1330d004e2667135702184345f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085896 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c521f7d6ebddbad08496edaf1b98fbfbce5c1330d004e2667135702184345f5
- **SHA-256 do comentário:** 7a58613c8a7a35df75480796f4a26a200998649fad1eb83fbb473434b17f71df
