# Registro público: STJ — 3126397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6387cfcae61d41a74a050d985542330df18378b13e14a9b2d01f4593df804db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959812
- **Número de registro na fonte:** 202504786150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
 ALIMENTOS. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exoneração de alimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o
 direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em
 face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de
 parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos,
 é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação
 de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante, prosseguindo o filho nos estudos superiores após a
 maioridade, presume-se a continuidade de sua necessidade (presunção
 iuris tantum), cabendo ao alimentante a prova em contrário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
 ALIMENTOS. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
 1. Ação de exoneração de alimentos.
 2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o
 direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em
 face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de
 parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
 3. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos,
 é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação
 de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
 4. Não obstante, prosseguindo o filho nos estudos superiores após a
 maioridade, presume-se a continuidade de sua necessidade (presunção
 iuris tantum), cabendo ao alimentante a prova em contrário.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126397 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6387cfcae61d41a74a050d985542330df18378b13e14a9b2d01f4593df804db
- **SHA-256 do comentário:** a75f590b02de7eaa7ff166c577961be9ad32ccd9955306834be49237440abf42
