{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138050,"origem":"stj","sha256_origem":"4783cf6833105292bf71259d396513c85ac36139a0c28f7be21097cea27d65ee","registro_original":{"id_fonte":"959813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3101328","numero_registro":"202504368839","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADVOGADOS ATUANDO\n EM CAUSA PRÓPRIA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE\n PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS.\n VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\n CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação\n do art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a\n controvérsia de forma fundamentada, ainda que com resultado contrário ao\n interesse da parte recorrente. A adoção de premissa fática que os recorrentes\n consideram equivocada não configura erro material, mas sim matéria de mérito.\n 2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo múltiplos\n advogados constituídos nos autos, é válida a intimação realizada em nome de\n apenas um deles, desde que não haja pedido expresso para que as publicações\n sejam feitas exclusivamente em nome de um procurador específico.\n 3. No caso de advogados que litigam em causa própria, a ausência de intimação de\n um deles não acarreta, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando a\n publicação é realizada em nome de outro advogado/parte, que também integra o\n polo processual e subscreve as peças, caracterizando a ciência inequívoca do ato\n processual e afastando a alegação de prejuízo.\n 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese adotada\n pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacífica do\n Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.\n 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta\n extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,\n mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"67e2adbb28a481de77c91e8794bb00b6cc2524a395a1fb252736210de0b75db6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
