# Registro público: STJ — 3101328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4783cf6833105292bf71259d396513c85ac36139a0c28f7be21097cea27d65ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959813
- **Número de registro na fonte:** 202504368839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADVOGADOS ATUANDO
 EM CAUSA PRÓPRIA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE
 PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS.
 VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação
 do art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a
 controvérsia de forma fundamentada, ainda que com resultado contrário ao
 interesse da parte recorrente. A adoção de premissa fática que os recorrentes
 consideram equivocada não configura erro material, mas sim matéria de mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo múltiplos
 advogados constituídos nos autos, é válida a intimação realizada em nome de
 apenas um deles, desde que não haja pedido expresso para que as publicações
 sejam feitas exclusivamente em nome de um procurador específico.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso de advogados que litigam em causa própria, a ausência de intimação de
 um deles não acarreta, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando a
 publicação é realizada em nome de outro advogado/parte, que também integra o
 polo processual e subscreve as peças, caracterizando a ciência inequívoca do ato
 processual e afastando a alegação de prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese adotada
 pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacífica do
 Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta
 extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADVOGADOS ATUANDO
 EM CAUSA PRÓPRIA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE
 PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS.
 VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação
 do art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a
 controvérsia de forma fundamentada, ainda que com resultado contrário ao
 interesse da parte recorrente. A adoção de premissa fática que os recorrentes
 consideram equivocada não configura erro material, mas sim matéria de mérito.
 2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo múltiplos
 advogados constituídos nos autos, é válida a intimação realizada em nome de
 apenas um deles, desde que não haja pedido expresso para que as publicações
 sejam feitas exclusivamente em nome de um procurador específico.
 3. No caso de advogados que litigam em causa própria, a ausência de intimação de
 um deles não acarreta, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando a
 publicação é realizada em nome de outro advogado/parte, que também integra o
 polo processual e subscreve as peças, caracterizando a ciência inequívoca do ato
 processual e afastando a alegação de prejuízo.
 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese adotada
 pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacífica do
 Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
 mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 4783cf6833105292bf71259d396513c85ac36139a0c28f7be21097cea27d65ee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101328 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4783cf6833105292bf71259d396513c85ac36139a0c28f7be21097cea27d65ee
- **SHA-256 do comentário:** 4a569af50ccd57035578922d3b37821843ab75f208ea8c5ca5e0ff33c77ed303
