{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138052,"origem":"stj","sha256_origem":"1ac14560703df32eb97375e335c08235631cd117364c3befd393799333927c3f","registro_original":{"id_fonte":"959815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195387","numero_registro":"202202597618","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE aluguéis. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE\n RESISTÊNCIA QUANTO À DESISTÊNCIA. POSTURA EXTRAPROCESSUAL DE\n RECONHECIMENTO DO PEDIDO.\n 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática. Cinge-se a\n controvérsia em decidir a quem incumbem os honorários de\n sucumbência em ação de despejo e cobrança de aluguéis, quando há\n desistência sem oposição do réu, ocorrida após a citação, mas antes\n do protocolo da contestação. No caso, a desistência da ação foi\n motivada pelo adimplemento dos aluguéis em atraso e pela renovação\n do contrato, em momento posterior ao início do processo.\n 2. A inadimplência do réu quanto aos aluguéis e recusa em desocupar\n o bem constituem causa de pedir atribuível unicamente a ele no caso\n concreto. A perda superveniente do interesse de agir em razão da\n quitação e a renovação do contrato de locação após a propositura da\n ação significam uma postura extraprocessual de reconhecimento do\n pedido, sendo atribuível ao réu a causa necessária para a\n movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele\n ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade\n com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo\n Civil.\n Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"65f8029863f9d5559cf4277c3357496fd2b9c1dc03fc3beb0fde184cf22f4e95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
