# Registro público: STJ — 2195387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ac14560703df32eb97375e335c08235631cd117364c3befd393799333927c3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959815
- **Número de registro na fonte:** 202202597618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE aluguéis. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
 RESISTÊNCIA QUANTO À DESISTÊNCIA. POSTURA EXTRAPROCESSUAL DE
 RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática. Cinge-se a
 controvérsia em decidir a quem incumbem os honorários de
 sucumbência em ação de despejo e cobrança de aluguéis, quando há
 desistência sem oposição do réu, ocorrida após a citação, mas antes
 do protocolo da contestação. No caso, a desistência da ação foi
 motivada pelo adimplemento dos aluguéis em atraso e pela renovação
 do contrato, em momento posterior ao início do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A inadimplência do réu quanto aos aluguéis e recusa em desocupar
 o bem constituem causa de pedir atribuível unicamente a ele no caso
 concreto. A perda superveniente do interesse de agir em razão da
 quitação e a renovação do contrato de locação após a propositura da
 ação significam uma postura extraprocessual de reconhecimento do
 pedido, sendo atribuível ao réu a causa necessária para a
 movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele
 ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade
 com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo
 Civil.
 Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE aluguéis. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
 RESISTÊNCIA QUANTO À DESISTÊNCIA. POSTURA EXTRAPROCESSUAL DE
 RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática. Cinge-se a
 controvérsia em decidir a quem incumbem os honorários de
 sucumbência em ação de despejo e cobrança de aluguéis, quando há
 desistência sem oposição do réu, ocorrida após a citação, mas antes
 do protocolo da contestação. No caso, a desistência da ação foi
 motivada pelo adimplemento dos aluguéis em atraso e pela renovação
 do contrato, em momento posterior ao início do processo.
 2. A inadimplência do réu quanto aos aluguéis e recusa em desocupar
 o bem constituem causa de pedir atribuível unicamente a ele no caso
 concreto. A perda superveniente do interesse de agir em razão da
 quitação e a renovação do contrato de locação após a propositura da
 ação significam uma postura extraprocessual de reconhecimento do
 pedido, sendo atribuível ao réu a causa necessária para a
 movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele
 ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade
 com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo
 Civil.
 Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1ac14560703df32eb97375e335c08235631cd117364c3befd393799333927c3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ac14560703df32eb97375e335c08235631cd117364c3befd393799333927c3f
- **SHA-256 do comentário:** 1ee34e430ca04edfdb30351b80cde7fc02ba7c36106a480d7c8347e431fe49af
