# Registro público: STJ — 2658958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc7ac1a626b023b10c4e22b87c0a2a75fe96afc82b90d7193388b5639e6d2efb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959818
- **Número de registro na fonte:** 202401975699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
 EXONERAÇÃO DE CAUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXONERAÇÃO DE CAUÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA.
 RESPONSABILIDADE. FIADOR. PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REEXAME
 DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA
 SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO APELANTE. DESNECESSIDADE.
 JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN
 PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da matéria referente à prescrição e à manutenção da
 caução prestada pela recorrente demanda a análise da interpretação
 de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a
 incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se caracteriza como decisão ultra ou extra petita, nem viola
 o princípio da proibição de reformatio in pejus, a decisão em que se
 determina a inversão do ônus da sucumbência, mesmo quando não houve
 pedido expresso nesse sentido, por se tratar de imposição legal,
 nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo
 Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
 EXONERAÇÃO DE CAUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXONERAÇÃO DE CAUÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA.
 RESPONSABILIDADE. FIADOR. PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REEXAME
 DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA
 SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO APELANTE. DESNECESSIDADE.
 JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN
 PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
 2. A revisão da matéria referente à prescrição e à manutenção da
 caução prestada pela recorrente demanda a análise da interpretação
 de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a
 incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
 3. Não se caracteriza como decisão ultra ou extra petita, nem viola
 o princípio da proibição de reformatio in pejus, a decisão em que se
 determina a inversão do ônus da sucumbência, mesmo quando não houve
 pedido expresso nesse sentido, por se tratar de imposição legal,
 nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo
 Civil.
 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2658958 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc7ac1a626b023b10c4e22b87c0a2a75fe96afc82b90d7193388b5639e6d2efb
- **SHA-256 do comentário:** dfff9e14c525c24f309a0fb44056ee041c24015f29a441dade33d5b737e8e5dd
