# Registro público: STJ — 3114973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f4a61eca9b05705ad4223f1771b25b6d500ffa37e4754ed005effa2e1232a90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959822
- **Número de registro na fonte:** 202504602087
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONFISSÃO. DÍVIDA.
 INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. VÍCIO. CONSENTIMENTO. LESÃO. PROVA
 PERICIAL. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. PEDIDOS INICIAIS. VEDAÇÃO.
 AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO.
 CLÁUSULAS. CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS.
 ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO
 CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART.
 85, § 8º, DO CPC). TEMA Nº 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código
 de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem
 ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
 ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
 Corte local quanto à desnecessidade de produção de prova pericial,
 bem como a inexistência de vícios do consentimento para macular o
 negócio jurídico firmado, sem proceder no revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
 contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
 sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
 (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
 condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
 atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
 processual.
- **Item 5 (texto oficial):** O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação
 excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não
 condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
 inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, acertadamente decidiu o Tribunal local pela
 incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo
 em vista a inexistência de irrisoriedade do montante atribuído.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
 parte conhecida, não provido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. CONFISSÃO. DÍVIDA.
 INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. VÍCIO. CONSENTIMENTO. LESÃO. PROVA
 PERICIAL. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. PEDIDOS INICIAIS. VEDAÇÃO.
 AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO.
 CLÁUSULAS. CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS.
 ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO
 CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART.
 85, § 8º, DO CPC). TEMA Nº 1.076/STJ.
 1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código
 de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem
 ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
 ficando patente o intuito infringente da irresignação.
 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela
 Corte local quanto à desnecessidade de produção de prova pericial,
 bem como a inexistência de vícios do consentimento para macular o
 negócio jurídico firmado, sem proceder no revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
 contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.
 4. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
 sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
 (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
 condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
 atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
 processual.
 5. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação
 excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não
 condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
 inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo.
 6. Na hipótese, acertadamente decidiu o Tribunal local pela
 incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo
 em vista a inexistência de irrisoriedade do montante atribuído.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
 parte conhecida, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3114973 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f4a61eca9b05705ad4223f1771b25b6d500ffa37e4754ed005effa2e1232a90
- **SHA-256 do comentário:** 6f7809d76e397b6ae88f16286fa013e1faa174ddb601ccfe16fc07dcc3e23fb7
