{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138060,"origem":"stj","sha256_origem":"5c1d94109304057211a20669fb533d03bb069ba3b6b1daea7096b1ba0eca1462","registro_original":{"id_fonte":"959823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2993396","numero_registro":"202502648314","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO\n QUINQUENAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE\n RECOLHIMENTO. DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA EFETIVA EMENDA DA\n INICIAL.\n 1. Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na\n decisão agravada (aplicação do prazo prescricional quinquenal), fica\n caracterizada a ausência de interesse recursal.\n 2. A ausência total de recolhimento das custas e despesas\n processuais obrigatórias com a petição inicial impede o\n desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a demanda\n nasce juridicamente inviável e não se aplica, em favor da parte\n desidiosa, a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil\n que prevê a retroação da interrupção da prescrição à data da\n propositura da ação.\n 3. Nessa hipótese, em que a petição inicial não atende às exigências\n legais mínimas (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), a\n interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente\n pode retroagir à data da efetiva emenda da inicial, que, no caso,\n ocorreu após o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual se\n mantém o reconhecimento da prescrição.\n 4. O quadro fático de desídia da parte autora, fixado pelo Tribunal\n local, não pode ser revisto em recurso especial, ante o óbice da\n Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.\n 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a276ce79eab1c27fb3c3f9350f44fbfd888f340d35e1378820386f3bf335ce76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
