{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138065,"origem":"stj","sha256_origem":"98bfb1926b03386a0897ac50218917fbeb5c10c1666c3d56502b379e0c1cf11e","registro_original":{"id_fonte":"959836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3117086","numero_registro":"202504635641","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR EXTINÇÃO DA\n PESSOA JURÍDICA (ART. 110 DO CPC). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ.\n DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\n 1. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre quando o acórdão enfrenta,\n de modo suficiente, as questões essenciais, decidindo integralmente a lide\n posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.\n 2. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual dos sócios (art.\n 110 do CPC) sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da\n personalidade jurídica.\n 3. A revisão da irregularidade e da existência de débito na data da extinção\n demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula\n 7/STJ.\n 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo\n analítico e de similitude fática com os paradigmas indicados.\n 5. Conhece-se do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso\n especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,\n mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3775a4eeab3bcb173d426c7723453b9de88ebd6a86e0b0356b36b88947a96856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
