# Registro público: STJ — 3117086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98bfb1926b03386a0897ac50218917fbeb5c10c1666c3d56502b379e0c1cf11e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959836
- **Número de registro na fonte:** 202504635641
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR EXTINÇÃO DA
 PESSOA JURÍDICA (ART. 110 DO CPC). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ.
 DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não ocorre quando o acórdão enfrenta,
 de modo suficiente, as questões essenciais, decidindo integralmente a lide
 posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual dos sócios (art.
 110 do CPC) sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da irregularidade e da existência de débito na data da extinção
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
 analítico e de similitude fática com os paradigmas indicados.
- **Item 5 (texto oficial):** Conhece-se do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL POR EXTINÇÃO DA
 PESSOA JURÍDICA (ART. 110 DO CPC). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ.
 DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 1. A negativa de prestação jurisdicional não ocorre quando o acórdão enfrenta,
 de modo suficiente, as questões essenciais, decidindo integralmente a lide
 posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
 2. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual dos sócios (art.
 110 do CPC) sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica.
 3. A revisão da irregularidade e da existência de débito na data da extinção
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula
 7/STJ.
 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
 analítico e de similitude fática com os paradigmas indicados.
 5. Conhece-se do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
 mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117086 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 98bfb1926b03386a0897ac50218917fbeb5c10c1666c3d56502b379e0c1cf11e
- **SHA-256 do comentário:** bb6806faa204acde916e35d550a880e4fdc4ebc69755b822132d912d63e53608
