# Registro público: STJ — 3120965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bad73ade2ecffd41f659ecf464c742f8b39f99360b5fcfe5c2e8266dd5e1657

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959838
- **Número de registro na fonte:** 202504720877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO EFETIVA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS COOBRIGADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A penhora no rosto dos autos constitui medida constritiva efetiva, apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários estende-se aos demais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO EFETIVA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS COOBRIGADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. A penhora no rosto dos autos constitui medida constritiva efetiva, apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568/STJ.
 2. A interrupção da prescrição operada contra um dos devedores solidários estende-se aos demais.
 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 0bad73ade2ecffd41f659ecf464c742f8b39f99360b5fcfe5c2e8266dd5e1657
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.222.272 do STJ: interrupção da prescrição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222272/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição trienal em execução de título extrajudicial, em razão da desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e se a prescrição trienal foi corretamente reconhecida, considerando a desídia do exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas exige que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor (art. 219, § 2º, do CPC/1973 e Súmula 106/STJ). 5. No caso, o exequente não adotou as providências necessárias para a citação dentro do prazo legal, configurando desídia e afastando a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o marco interruptivo da prescrição implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data de ajuizamento da ação, desde que o autor promova a citação dentro do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor. 3. A desídia do exequente em adotar as providências necessárias para a citação do executado afasta a interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 251. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.759/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, Súmula 106.” A transcrição é literal e vem do espelho 937782, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.222.272, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** interrupcao, prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7039d221aa525315fcfe08d7d7403b4b4a228f12f875c82a2be7cbb44b17f90b
- **SHA-256 do registro documental:** 0bad73ade2ecffd41f659ecf464c742f8b39f99360b5fcfe5c2e8266dd5e1657
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222272%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120965 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bad73ade2ecffd41f659ecf464c742f8b39f99360b5fcfe5c2e8266dd5e1657
- **SHA-256 do comentário:** 7527db85598bb3b968c92c3e362022743a430d91b386f8805a1cffd613f493f7
