{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138069,"origem":"stj","sha256_origem":"a88a8e606a7bacdb18e26d1235f3a89f9660787905ef87950886600270570d18","registro_original":{"id_fonte":"959841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3121230","numero_registro":"202504726702","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\n IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.\n EXPLORAÇÃO PELA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão\n enfrenta o núcleo da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda\n que não examine, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos.\n 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual, ao reconhecer\n a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, demandaria reexame de provas,\n vedado pela Súmula 7/STJ.\n 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a\n divergência jurisprudencial é inadmissível, por força da Súmula 83/STJ.\n 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,\n mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e71d920ff44fa9576d1ad7418901da8e82af47ebe465f7f656348f3f7729690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
