# Registro público: STJ — 3133590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ef9da7b8f2cb0c3c73a77a20b8ec50ad6b227b069877e72329a0c81150cae64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959843
- **Número de registro na fonte:** 202504957325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO AGRÍCOLA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos em recursos especiais contra acórdão que reconheceu cobertura
 securitária em razão de estiagem, afastou cerceamento de defesa e limitou a
 indenização ao custo efetivo de produção.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova;
 (iii) é possível afastar, em recurso especial, as premissas fáticas de
 inexistência de negligência e de nexo causal entre a seca e a quebra de
 produtividade; (iv) a interpretação de cláusulas da apólice permite rediscutir a
 limitação da indenização ao custo efetivo.
 RECURSO DE NEWE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NEXO CAUSAL E INEXISTÊNCIA DE
 NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido promove
 análise minuciosa do conjunto probatório documental e decide fundamentadamente
 todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não é
 obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte se houver elementos
 suficientes para amparar sua decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a
 conveniência e a necessidade de sua produção, à luz do princípio da livre
 apreciação do juiz (arts. 370 e 371 do CPC). Não há cerceamento de defesa quando
 o julgador, fundamentadamente, entende estarem os autos suficientemente
 instruídos para o julgamento da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da premissa de que não houve negligência do segurado e de que
 está comprovado o nexo de causalidade entre a seca e a quebra na produtividade
 depende do revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto
 pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. O dissídio
 jurisprudencial fica prejudicado quando a análise da tese demanda reexame de
 matéria fático-probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.
 RECURSO DE ALMERINDO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO AGRÍCOLA.
 INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 336, 342 E 1.014 DO CPC). AFASTAMENTO COM BASE EM
 PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR DE CLÁUSULA DÚBIA
 (ARTS. 46 E 47 DO CDC). LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA AO CUSTO EFETIVO (ARTS. 757 E
 765 DO CC). SÚMULAS 5 E 7/STJ.
- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez que o acórdão fixou a premissa de que a tese de readequação do LMI
 foi tratada pela seguradora desde a contestação, é inviável o conhecimento do
 recurso acerca da alegada inovação recursal, haja vista a necessidade de
 reanálise fática, incidindo a Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula 5/STJ veda a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
 especial. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas
 contratuais e reexame das provas, providência vedada em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO AGRÍCOLA.
 1. Agravos em recursos especiais contra acórdão que reconheceu cobertura
 securitária em razão de estiagem, afastou cerceamento de defesa e limitou a
 indenização ao custo efetivo de produção.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de prova;
 (iii) é possível afastar, em recurso especial, as premissas fáticas de
 inexistência de negligência e de nexo causal entre a seca e a quebra de
 produtividade; (iv) a interpretação de cláusulas da apólice permite rediscutir a
 limitação da indenização ao custo efetivo.
 RECURSO DE NEWE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NEXO CAUSAL E INEXISTÊNCIA DE
 NEGLIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido promove
 análise minuciosa do conjunto probatório documental e decide fundamentadamente
 todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não é
 obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte se houver elementos
 suficientes para amparar sua decisão.
 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a
 conveniência e a necessidade de sua produção, à luz do princípio da livre
 apreciação do juiz (arts. 370 e 371 do CPC). Não há cerceamento de defesa quando
 o julgador, fundamentadamente, entende estarem os autos suficientemente
 instruídos para o julgamento da lide.
 3. O afastamento da premissa de que não houve negligência do segurado e de que
 está comprovado o nexo de causalidade entre a seca e a quebra na produtividade
 depende do revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto
 pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. O dissídio
 jurisprudencial fica prejudicado quando a análise da tese demanda reexame de
 matéria fático-probatória.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.
 RECURSO DE ALMERINDO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO AGRÍCOLA.
 INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 336, 342 E 1.014 DO CPC). AFASTAMENTO COM BASE EM
 PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR DE CLÁUSULA DÚBIA
 (ARTS. 46 E 47 DO CDC). LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA AO CUSTO EFETIVO (ARTS. 757 E
 765 DO CC). SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 1. Uma vez que o acórdão fixou a premissa de que a tese de readequação do LMI
 foi tratada pela seguradora desde a contestação, é inviável o conhecimento do
 recurso acerca da alegada inovação recursal, haja vista a necessidade de
 reanálise fática, incidindo a Súmula 7/STJ.
 2. A Súmula 5/STJ veda a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
 especial. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas
 contratuais e reexame das provas, providência vedada em recurso especial.
 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
 mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1ef9da7b8f2cb0c3c73a77a20b8ec50ad6b227b069877e72329a0c81150cae64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

