{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138073,"origem":"stj","sha256_origem":"61952f587711109336ff8b60b18622018f5bc9d0d901be8169b55eac6dd3b9b0","registro_original":{"id_fonte":"959845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3134054","numero_registro":"202504970941","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE\n CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO\n FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA\n FIDUCIÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL PREVISTO NO\n CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24, VI, E 37-A DA LEI N. 9.514/1997.\n SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. A taxa de ocupação do imóvel, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997,\n deve ser calculada com base no valor do imóvel estipulado no contrato para fins\n de leilão, nos termos do art. 24, VI, da mesma lei, devidamente atualizado, e\n não sobre o valor da consolidação da propriedade. Precedentes.\n 2. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC/15,\n é cabível apenas no caso de não conhecimento integral ou desprovimento do\n recurso pela parte que já foi condenada ao pagamento de honorários na origem. O\n provimento, ainda que parcial, do recurso, afasta a incidência da referida\n majoração. Precedente firmado em recurso especial repetitivo (Tema 1.059/STJ).\n 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\n extensão, dar-lhe parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\n nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7453e8e4378a67f9f047f2748a8dad5786f84fc9f1d0cd0b4aebe3fa9540577","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
