{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138074,"origem":"stj","sha256_origem":"c3842601407fce39a809f3eb3bc2b460cb3297a0b69377090f4e97e4724c4336","registro_original":{"id_fonte":"959846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3135643","numero_registro":"202505004977","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA\n PROMISSÓRIA NÃO CIRCULADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora adote\n conclusão contrária ao interesse da parte, enfrenta, de forma fundamentada, as\n questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Inteligência dos arts. 489, §\n 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.\n 2. A autonomia e a abstração da nota promissória admitem relativização quando o\n título permanece em poder do credor original, sem circulação, hipótese em que se\n torna possível a discussão da causa debendi.\n 3. Caracterizada relação de consumo, o ônus de comprovar a origem a regularidade\n da dívida que fundamenta a execução recai sobre o fornecedor-credor, nos termos\n do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.\n 4. Superado o óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução do litígio decorre da\n revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do\n acervo probatório.\n 5 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar\n procedentes os embargos à execução, com extinção do processo executivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aa22b3531b66b94f761e9f6d06371ec47014fd387e60e9867456c5229a03a64d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
