{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138075,"origem":"stj","sha256_origem":"66f359c715f54b589dace75db9a595e6f1776722587f85364c869367ad2c560b","registro_original":{"id_fonte":"959847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3152963","numero_registro":"202600166730","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA.\n INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA\n RESCISÓRIA. JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE DIANTE DO\n INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA\n FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 DO STF, 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre\n interposto em ação rescisória na qual se indeferiu a petição inicial, mantida a\n decisão em agravo interno.\n 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional; (ii) o indeferimento da inicial contrariou o art. 330 do CPC;\n (iii) ocorreu cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral\n no agravo interno; (iv) deveria ser observado o procedimento integral da\n rescisória com juízos rescindente e rescisório; (v) o acórdão tratou\n motivos/fundamentos como coisa julgada; (vi) a conclusão técnica produzida em\n inquérito policial vincula o Juízo cível pelo art. 935 do Código Civil (CC).\n 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão\n julgador enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda\n que em sentido contrário ao interesse da parte.\n 4. O indeferimento da inicial da rescisória se sustenta quando afastada, com\n base nos autos, a aptidão jurídica de documento indicado como prova nova por se\n apoiar em elementos já examinados na ação cível; a revisão dessa qualificação\n demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial\n (Súmula n. 7 do STJ).\n 5. Não há cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentada\n a inexistência de oposição ao julgamento virtual no próprio agravo; a não\n superação de fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.\n 6. Não se pode conhecer das questões sobre etapas e dispositivos do procedimento\n da rescisória (depósito, contraditório, instrução e juízos\n rescindente/rescisório) quando não apreciadas pelo Tribunal estadual, a despeito\n dos embargos de declaração (Súmula n. 211 do STJ).\n 7. A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa\n julgada evidencia deficiência argumentativa, sem apontar, de modo específico, a\n violação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ademais, a reversão\n pretendida exigiria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).\n 8. O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de conclusão técnica\n do inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial; a tese\n demanda revaloração probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do\n STJ).\n 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\n extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,\n mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4fe65c06c99c8234abce411223ad627707c962bc74e100895d3f7dece775d225","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"66f359c715f54b589dace75db9a595e6f1776722587f85364c869367ad2c560b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
