# Registro público: STJ — 3152963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66f359c715f54b589dace75db9a595e6f1776722587f85364c869367ad2c560b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959847
- **Número de registro na fonte:** 202600166730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA.
 INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA
 RESCISÓRIA. JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE DIANTE DO
 INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 DO STF, 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre
 interposto em ação rescisória na qual se indeferiu a petição inicial, mantida a
 decisão em agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) o indeferimento da inicial contrariou o art. 330 do CPC;
 (iii) ocorreu cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral
 no agravo interno; (iv) deveria ser observado o procedimento integral da
 rescisória com juízos rescindente e rescisório; (v) o acórdão tratou
 motivos/fundamentos como coisa julgada; (vi) a conclusão técnica produzida em
 inquérito policial vincula o Juízo cível pelo art. 935 do Código Civil (CC).
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão
 julgador enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda
 que em sentido contrário ao interesse da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O indeferimento da inicial da rescisória se sustenta quando afastada, com
 base nos autos, a aptidão jurídica de documento indicado como prova nova por se
 apoiar em elementos já examinados na ação cível; a revisão dessa qualificação
 demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial
 (Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentada
 a inexistência de oposição ao julgamento virtual no próprio agravo; a não
 superação de fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode conhecer das questões sobre etapas e dispositivos do procedimento
 da rescisória (depósito, contraditório, instrução e juízos
 rescindente/rescisório) quando não apreciadas pelo Tribunal estadual, a despeito
 dos embargos de declaração (Súmula n. 211 do STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa
 julgada evidencia deficiência argumentativa, sem apontar, de modo específico, a
 violação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ademais, a reversão
 pretendida exigiria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de conclusão técnica
 do inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial; a tese
 demanda revaloração probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do
 STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA.
 INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DA
 RESCISÓRIA. JUÍZOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO. DESNECESSIDADE DIANTE DO
 INDEFERIMENTO. COISA JULGADA. MOTIVOS E FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 DO STF, 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre
 interposto em ação rescisória na qual se indeferiu a petição inicial, mantida a
 decisão em agravo interno.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) o indeferimento da inicial contrariou o art. 330 do CPC;
 (iii) ocorreu cerceamento de defesa por ausência de pauta e de sustentação oral
 no agravo interno; (iv) deveria ser observado o procedimento integral da
 rescisória com juízos rescindente e rescisório; (v) o acórdão tratou
 motivos/fundamentos como coisa julgada; (vi) a conclusão técnica produzida em
 inquérito policial vincula o Juízo cível pelo art. 935 do Código Civil (CC).
 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão
 julgador enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda
 que em sentido contrário ao interesse da parte.
 4. O indeferimento da inicial da rescisória se sustenta quando afastada, com
 base nos autos, a aptidão jurídica de documento indicado como prova nova por se
 apoiar em elementos já examinados na ação cível; a revisão dessa qualificação
 demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial
 (Súmula n. 7 do STJ).
 5. Não há cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno quando assentada
 a inexistência de oposição ao julgamento virtual no próprio agravo; a não
 superação de fundamento autônomo atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
 6. Não se pode conhecer das questões sobre etapas e dispositivos do procedimento
 da rescisória (depósito, contraditório, instrução e juízos
 rescindente/rescisório) quando não apreciadas pelo Tribunal estadual, a despeito
 dos embargos de declaração (Súmula n. 211 do STJ).
 7. A alegação de que motivos e fundamentos teriam sido tratados como coisa
 julgada evidencia deficiência argumentativa, sem apontar, de modo específico, a
 violação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ademais, a reversão
 pretendida exigiria reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
 8. O art. 935 do CC não autoriza a transposição automática de conclusão técnica
 do inquérito penal como prova nova apta a rescindir título judicial; a tese
 demanda revaloração probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do
 STJ).
 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
 mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 66f359c715f54b589dace75db9a595e6f1776722587f85364c869367ad2c560b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 66f359c715f54b589dace75db9a595e6f1776722587f85364c869367ad2c560b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3152963 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66f359c715f54b589dace75db9a595e6f1776722587f85364c869367ad2c560b
- **SHA-256 do comentário:** b85d9c0cd7cd4504ae09d041a05e613d8fe1937b6f7bbcc9e2f83d6e647cd690
