# Registro público: STJ — 3152055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8f270316c566a05398044a14642f50f5bf0e45f3c58550380258ad8985766aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959848
- **Número de registro na fonte:** 202505112557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA.
 INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA REDE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
 IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR VÍNCULO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
 NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 17 DA LEI N.º 9.656/1998. EQUIVALÊNCIA QUALITATIVA.
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEMBOLSO FORA DA REDE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
 AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em
 demanda que busca custeio de tratamento em clínica não credenciada.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é possível impor cobertura fora da rede credenciada à luz do
 melhor interesse da criança; (iii) há abusividade contratual e violação dos
 arts. 47 e 51 do CDC e dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) ocorreu ofensa ao art. 17
 da Lei n.º 9.656/1998; (v) há divergência jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A prestação jurisdicional está entregue de forma suficiente, com
 fundamentação que enfrenta a tese central da suficiência da rede credenciada,
 afastando omissão dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A cobertura fora da rede credenciada somente se admite em hipóteses
 excepcionais. Ausente demonstração de inexistência ou insuficiência de
 prestadores, não se impõe o custeio em clínica não conveniada, ainda que haja
 alegado vínculo terapêutico específico.
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão de que a rede credenciada é apta a prestar o tratamento afasta a
 alegação de abusividade contratual e de violação dos arts. 47 e 51 do CDC e 421
 e 422 do CC, cuja reversão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de
 cláusulas contratuais.
- **Item 6 (texto oficial):** A suposta ofensa ao art. 17 da Lei n.º 9.656/1998 demanda verificação
 concreta de equivalência qualitativa e continuidade do tratamento, matéria
 fática insuscetível de conhecimento em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial fica prejudicado nos tópicos dependentes de
 reexame de fatos e cláusulas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA.
 INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA REDE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
 IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR VÍNCULO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
 NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 17 DA LEI N.º 9.656/1998. EQUIVALÊNCIA QUALITATIVA.
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEMBOLSO FORA DA REDE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
 AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em
 demanda que busca custeio de tratamento em clínica não credenciada.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é possível impor cobertura fora da rede credenciada à luz do
 melhor interesse da criança; (iii) há abusividade contratual e violação dos
 arts. 47 e 51 do CDC e dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) ocorreu ofensa ao art. 17
 da Lei n.º 9.656/1998; (v) há divergência jurisprudencial.
 3. A prestação jurisdicional está entregue de forma suficiente, com
 fundamentação que enfrenta a tese central da suficiência da rede credenciada,
 afastando omissão dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
 4. A cobertura fora da rede credenciada somente se admite em hipóteses
 excepcionais. Ausente demonstração de inexistência ou insuficiência de
 prestadores, não se impõe o custeio em clínica não conveniada, ainda que haja
 alegado vínculo terapêutico específico.
 5. A conclusão de que a rede credenciada é apta a prestar o tratamento afasta a
 alegação de abusividade contratual e de violação dos arts. 47 e 51 do CDC e 421
 e 422 do CC, cuja reversão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de
 cláusulas contratuais.
 6. A suposta ofensa ao art. 17 da Lei n.º 9.656/1998 demanda verificação
 concreta de equivalência qualitativa e continuidade do tratamento, matéria
 fática insuscetível de conhecimento em recurso especial.
 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado nos tópicos dependentes de
 reexame de fatos e cláusulas.
 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
 mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
- **SHA-256 do registro documental:** d8f270316c566a05398044a14642f50f5bf0e45f3c58550380258ad8985766aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d8f270316c566a05398044a14642f50f5bf0e45f3c58550380258ad8985766aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

