# Registro público: STJ — 3144115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0f3d616af911b41c8aa6113e49960675811d3e2fa093580a7b23b390c0261c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959849
- **Número de registro na fonte:** 202600050714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO
 APROVADO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VINCULAÇÃO DOS
 CREDORES DISSIDENTES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA
 SÚMULA 581/STJ E NO TEMA REPETITIVO 885. PREVALÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 49, §
 2º, DA LEI N.º 11.101/2005. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central consiste em definir se a execução ajuizada contra os
 avalistas (coobrigados) de uma sociedade empresária em recuperação judicial deve
 prosseguir, mesmo quando o Plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado
 pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo competente, prevê
 expressamente a supressão das garantias fidejussórias.
- **Item 2 (texto oficial):** A regra geral, consolidada na Súmula 581/STJ e no julgamento do REsp
 1.333.349/SP (Tema Repetitivo 885), é de que "a recuperação judicial do devedor
 principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra
 terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Tal entendimento se
 baseia no art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, que preserva os direitos dos
 credores contra os coobrigados.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, o próprio art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, em seu § 2º, estabelece
 uma exceção a essa regra, ao dispor que as condições originais das obrigações,
 incluindo as garantias, serão observadas, "salvo se de modo diverso ficar
 estabelecido no plano de recuperação judicial".
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados específicos sobre o tema
 (como o REsp 1.850.287/SP), firmou a tese de que, havendo no plano de
 recuperação judicial uma cláusula que prevê a supressão das garantias
 fidejussórias e sendo esta aprovada pela Assembleia Geral de Credores, nos
 termos do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, tal deliberação vincula a devedora e
 todos os credores da respectiva classe, inclusive os que votaram contra, se
 abstiveram de votar ou estavam ausentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadequado, portanto, restringir a eficácia da cláusula de supressão de
 garantias apenas aos credores que com ela consentiram expressamente, sob pena de
 esvaziar a força da deliberação majoritária e soberana da Assembleia de Credores
 e de violar a exceção legalmente prevista no art. 49, § 2º, da Lei n.º
 11.101/2005.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO
 APROVADO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VINCULAÇÃO DOS
 CREDORES DISSIDENTES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA
 SÚMULA 581/STJ E NO TEMA REPETITIVO 885. PREVALÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 49, §
 2º, DA LEI N.º 11.101/2005. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
 1. A controvérsia central consiste em definir se a execução ajuizada contra os
 avalistas (coobrigados) de uma sociedade empresária em recuperação judicial deve
 prosseguir, mesmo quando o Plano de Recuperação Judicial, devidamente aprovado
 pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo competente, prevê
 expressamente a supressão das garantias fidejussórias.
 2. A regra geral, consolidada na Súmula 581/STJ e no julgamento do REsp
 1.333.349/SP (Tema Repetitivo 885), é de que "a recuperação judicial do devedor
 principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra
 terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Tal entendimento se
 baseia no art. 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, que preserva os direitos dos
 credores contra os coobrigados.
 3. Contudo, o próprio art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, em seu § 2º, estabelece
 uma exceção a essa regra, ao dispor que as condições originais das obrigações,
 incluindo as garantias, serão observadas, "salvo se de modo diverso ficar
 estabelecido no plano de recuperação judicial".
 4. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados específicos sobre o tema
 (como o REsp 1.850.287/SP), firmou a tese de que, havendo no plano de
 recuperação judicial uma cláusula que prevê a supressão das garantias
 fidejussórias e sendo esta aprovada pela Assembleia Geral de Credores, nos
 termos do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, tal deliberação vincula a devedora e
 todos os credores da respectiva classe, inclusive os que votaram contra, se
 abstiveram de votar ou estavam ausentes.
 5. Inadequado, portanto, restringir a eficácia da cláusula de supressão de
 garantias apenas aos credores que com ela consentiram expressamente, sob pena de
 esvaziar a força da deliberação majoritária e soberana da Assembleia de Credores
 e de violar a exceção legalmente prevista no art. 49, § 2º, da Lei n.º
 11.101/2005.
 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** b0f3d616af911b41c8aa6113e49960675811d3e2fa093580a7b23b390c0261c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144115 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0f3d616af911b41c8aa6113e49960675811d3e2fa093580a7b23b390c0261c3
- **SHA-256 do comentário:** 223bf35d9d1c7d94309ce9bf4c9e1ea68331335bb2107a006e008ff5f0d30576
