# Registro público: STJ — 3157977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 831d10dc4090625f9a1580c2b279b91ddb5de5059e6801a4f9f786f34d1e7024

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959877
- **Número de registro na fonte:** 202600233766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA
 AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ.
 SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF.
 ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR
 EQUIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
 contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por
 ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência
 de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do
 numerário ao consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa
 e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia
 grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do
 negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de
 honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa
 complexidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando
 a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de
 prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida
 oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a
 Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas
 encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato
 bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade,
 conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a
 aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a
 ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na
 ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de
 fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando
 os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são
 elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos
 termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos
 critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa,
 obstado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA
 AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA N. 1.061/STJ.
 SÚMULAS N. 211/STJ, N. 7/STJ, N. 283/STF, N. 83/STJ E N. 284/STF.
 ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR
 EQUIDADE.
 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
 contra acórdão que, em ação monitória, manteve a improcedência por
 ausência de certeza e liquidez do crédito, em razão da divergência
 de assinaturas e da inexistência de comprovação do depósito do
 numerário ao consumidor.
 2. O objetivo recursal é decidir se: i) houve cerceamento de defesa
 e negativa de prestação jurisdicional pela dispensa da perícia
 grafotécnica; ii) é possível infirmar a conclusão de inexistência do
 negócio jurídico à luz do art. 104 do CC; iii) cabe a fixação de
 honorários por equidade diante do valor da causa e da alegada baixa
 complexidade.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta a controvérsia com motivação suficiente, assentando
 a divergência de assinaturas e, de modo autônomo, a ausência de
 prova da liberação do numerário; a tese de cerceamento, não deduzida
 oportunamente, carece de prequestionamento específico, incidindo a
 Súmula n. 211/STJ, e a revisão do juízo de suficiência das provas
 encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
 4. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato
 bancário, incumbe à instituição financeira provar a autenticidade,
 conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ, circunstância que atrai a
 aplicação da Súmula n. 83/STJ.
 5. A alegada violação do art. 104 do CC não guarda pertinência com a
 ratio decidendi, calcada na ausência de formação do vínculo e na
 ausência de prova do depósito, caracterizando deficiência de
 fundamentação e atraindo a Súmula n. 284/STF.
 6. A fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando
 os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico são
 elevados, impondo-se a observância aos percentuais legais, nos
 termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ; eventual revisão dos
 critérios adotados demanda reexame de matéria fático-valorativa,
 obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 831d10dc4090625f9a1580c2b279b91ddb5de5059e6801a4f9f786f34d1e7024
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3157977 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 831d10dc4090625f9a1580c2b279b91ddb5de5059e6801a4f9f786f34d1e7024
- **SHA-256 do comentário:** 7454a4a297435c35a5f9841648a783095e8068725d1b2f5f72c690a2c69ec4e2
