# Registro público: STJ — 3041135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e40d1889752e210fe87ca27748058a8b6e02475255850b2ec3b13ad26ed85c95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959878
- **Número de registro na fonte:** 202503428829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL
 (CC). RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA SEM INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ E SEM
 NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 PROVA DOCUMENTAL (NOTA FISCAL) E ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA.
 CORREÇÃO PELO ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
 ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 283/284/STF (ANALOGIA). AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo proteção veicular e
 negativa de cobertura por recusa ao teste de alcoolemia.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii)
 incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação
 de proteção veicular e associado; (iii) a recusa ao teste de
 alcoolemia configura agravamento intencional do risco nos termos do
 art. 768 do CC; (iv) a nota fiscal e a prova do desembolso atendem
 ao art. 373, I, do CPC; (v) é possível a correção do valor da causa
 com base no art. 292, § 3º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
 essenciais, inclusive incidência do CDC, hierarquia normativa ante
 cláusulas internas, presunção relativa de veracidade da nota fiscal
 e correção do valor da causa como ajuste do parâmetro econômico.
- **Item 4 (texto oficial):** A proteção veicular com cobertura de riscos e indenização por
 sinistro caracteriza relação de consumo pela natureza do objeto
 contratado, sendo irrelevante a forma associativa; a revisão da
 conclusão demanda reexame de fatos e cláusulas, óbice das Súmulas n.
 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A recusa ao teste de alcoolemia, desacompanhada de sinais de
 embriaguez e sem nexo causal com o acidente, não configura
 agravamento intencional do risco do art. 768 do CC.
- **Item 6 (texto oficial):** A idoneidade da nota fiscal e a suficiência da prova do
 desembolso envolvem valoração fática, insuscetível de revisão em
 recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** A correção do valor da causa pode ser determinada com base no
 art. 292, § 3º, do CPC, para refletir o proveito econômico
 discutido; a impugnação recursal dissociada desse fundamento atrai,
 por analogia, a Súmula n. 284/STF, além de demandar reexame do
 itinerário processual (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL
 (CC). RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA SEM INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ E SEM
 NEXO CAUSAL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 PROVA DOCUMENTAL (NOTA FISCAL) E ÔNUS PROBATÓRIO. VALOR DA CAUSA.
 CORREÇÃO PELO ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
 ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 283/284/STF (ANALOGIA). AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em demanda envolvendo proteção veicular e
 negativa de cobertura por recusa ao teste de alcoolemia.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii)
 incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação
 de proteção veicular e associado; (iii) a recusa ao teste de
 alcoolemia configura agravamento intencional do risco nos termos do
 art. 768 do CC; (iv) a nota fiscal e a prova do desembolso atendem
 ao art. 373, I, do CPC; (v) é possível a correção do valor da causa
 com base no art. 292, § 3º, do CPC.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões
 essenciais, inclusive incidência do CDC, hierarquia normativa ante
 cláusulas internas, presunção relativa de veracidade da nota fiscal
 e correção do valor da causa como ajuste do parâmetro econômico.
 4. A proteção veicular com cobertura de riscos e indenização por
 sinistro caracteriza relação de consumo pela natureza do objeto
 contratado, sendo irrelevante a forma associativa; a revisão da
 conclusão demanda reexame de fatos e cláusulas, óbice das Súmulas n.
 5 e 7/STJ.
 5. A recusa ao teste de alcoolemia, desacompanhada de sinais de
 embriaguez e sem nexo causal com o acidente, não configura
 agravamento intencional do risco do art. 768 do CC.
 6. A idoneidade da nota fiscal e a suficiência da prova do
 desembolso envolvem valoração fática, insuscetível de revisão em
 recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
 7. A correção do valor da causa pode ser determinada com base no
 art. 292, § 3º, do CPC, para refletir o proveito econômico
 discutido; a impugnação recursal dissociada desse fundamento atrai,
 por analogia, a Súmula n. 284/STF, além de demandar reexame do
 itinerário processual (Súmula n. 7/STJ).
 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** e40d1889752e210fe87ca27748058a8b6e02475255850b2ec3b13ad26ed85c95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041135 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e40d1889752e210fe87ca27748058a8b6e02475255850b2ec3b13ad26ed85c95
- **SHA-256 do comentário:** 5ebaed5a12d1ac21ac2bfa8f1e8255dcaea9ef67766859f9ba925794fb32a1a1
