# Registro público: STJ — 3047092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f632da59764b36d2e08c24007f828b576aca08f901acd335d95260b4d5da636

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959879
- **Número de registro na fonte:** 202503515811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA
 CASADA. TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito à caracterização de venda casada na
 contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento de
 veículo, à luz da tese fixada no Tema 972/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
 compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
 seguradora por ela indicada, conforme tese firmada no Tema 972/STJ,
 cuja incidência não é afastada pela mera assinatura do consumidor no
 instrumento contratual de adesão.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de demonstração de que ao consumidor foi ofertada a
 possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de
 escolher livremente outra seguradora no mercado, configura a
 abusividade prevista no art. 39, I, do CDC.
 4.Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a
 revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a
 correta aplicação de tese fixada em recurso repetitivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA
 CASADA. TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A controvérsia diz respeito à caracterização de venda casada na
 contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento de
 veículo, à luz da tese fixada no Tema 972/STJ.
 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser
 compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
 seguradora por ela indicada, conforme tese firmada no Tema 972/STJ,
 cuja incidência não é afastada pela mera assinatura do consumidor no
 instrumento contratual de adesão.
 3. A ausência de demonstração de que ao consumidor foi ofertada a
 possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de
 escolher livremente outra seguradora no mercado, configura a
 abusividade prevista no art. 39, I, do CDC.
 4.Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a
 revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a
 correta aplicação de tese fixada em recurso repetitivo.
 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8f632da59764b36d2e08c24007f828b576aca08f901acd335d95260b4d5da636
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

