# Registro público: STJ — 3107384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea28b322dfb67d050161a4e4482f6a4c6c49283520a7c3086a447d516b2e1677

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959886
- **Número de registro na fonte:** 202504466079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. PRIORIDADE
 REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
 DA PROVA E PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373,
 II, E 464, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO
 (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro envolvendo
 sobreposição de matrículas de imóvel rural.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022 do CPC;
 (ii) houve violação dos arts. 373, II, e 464, § 1º, I, do CPC por
 desconsideração de posse qualificada e de prova técnica; (iii) o
 acórdão contrariou a orientação sobre prioridade registral; e (iv)
 foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais e
 regimentais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a sobreposição de
 matrículas válidas, explicita a irrelevância da posse na definição
 do domínio e aplica a prioridade registral com base na cadeia
 dominial mais remota, afastando vício de fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias
 dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem
 desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição
 do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício
 de origem na matrícula reputada preferencial.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não é comprovado pela mera transcrição
 de ementas, exigindo cotejo analítico e demonstração de similitude
 fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. PRIORIDADE
 REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
 DA PROVA E PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373,
 II, E 464, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO
 (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ).
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro envolvendo
 sobreposição de matrículas de imóvel rural.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022 do CPC;
 (ii) houve violação dos arts. 373, II, e 464, § 1º, I, do CPC por
 desconsideração de posse qualificada e de prova técnica; (iii) o
 acórdão contrariou a orientação sobre prioridade registral; e (iv)
 foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais e
 regimentais.
 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a sobreposição de
 matrículas válidas, explicita a irrelevância da posse na definição
 do domínio e aplica a prioridade registral com base na cadeia
 dominial mais remota, afastando vício de fundamentação.
 4. A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias
 dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem
 desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição
 do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício
 de origem na matrícula reputada preferencial.
 5. O dissídio jurisprudencial não é comprovado pela mera transcrição
 de ementas, exigindo cotejo analítico e demonstração de similitude
 fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ea28b322dfb67d050161a4e4482f6a4c6c49283520a7c3086a447d516b2e1677
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

