# Registro público: STJ — 2111691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b18522c33b8076fd09f6ef627051cd0f10eab9825539027af3cf51eaf58170c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reparação por danos materiais e morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a
reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e
exauriente, no regular exercício das atribuições do relator
previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932,
V, "a", do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias
coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º de agosto de
2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ
e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte
efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se
insurgiu.
- **Item 4 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa
do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a
sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão
acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da
demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii)
contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato
decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da
demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado
sobre o  teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois,
absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão
recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do
dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação,
ainda que a tenha reduzido o valor.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento
prejudicado pela procedência de pedido anterior.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Ação de reparação por danos materiais e morais.
2. Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a
reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e
exauriente, no regular exercício das atribuições do relator
previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932,
V, "a", do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias
coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º de agosto de
2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ
e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022).
3. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte
efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se
insurgiu.
4. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa
do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a
sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão
acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da
demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii)
contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato
decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da
demanda.
5. No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado
sobre o  teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois,
absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo.
6. Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão
recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do
dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação,
ainda que a tenha reduzido o valor.
7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento
prejudicado pela procedência de pedido anterior.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00005 LET:A ART:01021 PAR:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E PAR:00002 ART:00081 ART:00083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED PRT:000230 ANO:2022
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2880011](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107194/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 17764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
