# Registro público: STJ — 3117877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8cd52c0699be5de00542bbe69f0d52824dc28ceaa2fec034bc37b723263c0b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959887
- **Número de registro na fonte:** 202504584376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
 ADMINISTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE
 NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DOS SERVIÇOS.
 ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7/STJ, N. 282/STF E N.
 283/STF). DANO MORAL. RECUSA/RESTRIÇÃO DE COBERTURA SEM URGÊNCIA.
 TEMA REPETITIVO N. 1.365/STJ. EXCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
 de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconheceu falha na
 prestação de serviços, responsabilidade solidária da administradora
 com a operadora e fixou danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) a administradora é parte
 ilegítima; (ii) há inexistência de defeito dos serviços para
 exclusão de responsabilidade; (iii) os danos morais são devidos ou
 devem ser afastados ou reduzidos.
- **Item 3 (texto oficial):** As teses de ilegitimidade passiva e de inexistência de defeito
 não são conhecidas, por demandarem revolvimento do conjunto
 fático-probatório e por ausência de prequestionamento específico dos
 arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, II, do
 Código de Defesa do Consumidor, atraindo os óbices das Súmulas n.
 7/STJ, n. 282/STF e n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A simples recusa ou restrição de cobertura médico-assistencial,
 sem urgência e sem demonstração de alteração anímica relevante, não
 configura, por si, dano moral presumido; aplica-se a tese firmada no
 Tema n. 1.365/STJ, que exige comprovação de agravamento concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
 a fim de excluir a condenação por danos morais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
 ADMINISTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE
 NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DOS SERVIÇOS.
 ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7/STJ, N. 282/STF E N.
 283/STF). DANO MORAL. RECUSA/RESTRIÇÃO DE COBERTURA SEM URGÊNCIA.
 TEMA REPETITIVO N. 1.365/STJ. EXCLUSÃO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
 de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconheceu falha na
 prestação de serviços, responsabilidade solidária da administradora
 com a operadora e fixou danos morais.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a administradora é parte
 ilegítima; (ii) há inexistência de defeito dos serviços para
 exclusão de responsabilidade; (iii) os danos morais são devidos ou
 devem ser afastados ou reduzidos.
 3. As teses de ilegitimidade passiva e de inexistência de defeito
 não são conhecidas, por demandarem revolvimento do conjunto
 fático-probatório e por ausência de prequestionamento específico dos
 arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, II, do
 Código de Defesa do Consumidor, atraindo os óbices das Súmulas n.
 7/STJ, n. 282/STF e n. 283/STF.
 4. A simples recusa ou restrição de cobertura médico-assistencial,
 sem urgência e sem demonstração de alteração anímica relevante, não
 configura, por si, dano moral presumido; aplica-se a tese firmada no
 Tema n. 1.365/STJ, que exige comprovação de agravamento concreto.
 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
 a fim de excluir a condenação por danos morais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** f8cd52c0699be5de00542bbe69f0d52824dc28ceaa2fec034bc37b723263c0b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117877 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f8cd52c0699be5de00542bbe69f0d52824dc28ceaa2fec034bc37b723263c0b0
- **SHA-256 do comentário:** 2c4f5235f9104bdc36c253c296b1e3ac1251da3aab31897efd1fa2a07a9ca294
