{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138091,"origem":"stj","sha256_origem":"9eb0b43e0f7e2994113c33c07ca687ae2e06897d2b8964fc9c332c2365706fb7","registro_original":{"id_fonte":"959888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3152951","numero_registro":"202600045440","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n COBRANÇA DE MÚTUO (CAPITAL DE GIRO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, §\n 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO\n VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVIABILIDADE DE REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGADA\n PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC). ACÓRDÃO EM\n CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF (POR\n ANALOGIA) E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre em ação de cobrança decorrente de empréstimo de capital de\n giro, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e\n prescrição trienal.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissões ou\n deficiência de fundamentação no acórdão e nos embargos de\n declaração; (ii) incide prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, IV e\n V, do CC, em oposição à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I,\n do CC; (iii) é possível rever a moldura fática sobre contratação,\n documentos e termo inicial.\n 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a regra prescricional\n do art. 206, § 5º, I, do CC e fixa o termo inicial no dia seguinte\n ao vencimento da última parcela, com motivação suficiente.\n 4. Em cobrança de mútuo bancário parcelado, incide prescrição\n quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial no\n vencimento de cada parcela, especialmente da última, não se\n admitindo a revisão da moldura fática e documental em recurso\n especial (Súmula n. 7/STJ).\n 5. A invocação dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC,\n voltados a enriquecimento sem causa ou reparação civil, não guarda\n pertinência temática com a cobrança de dívida líquida de mútuo\n parcelado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n.\n 284/STF, por analogia). A conclusão adotada está alinhada à\n jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).\n 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"967d92477d93d7a3b95e55cdafc75e6acadc4defcfe495b946c5df40214e25c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
