# Registro público: STJ — 3152951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9eb0b43e0f7e2994113c33c07ca687ae2e06897d2b8964fc9c332c2365706fb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959888
- **Número de registro na fonte:** 202600045440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA DE MÚTUO (CAPITAL DE GIRO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, §
 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO
 VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVIABILIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGADA
 PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC). ACÓRDÃO EM
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF (POR
 ANALOGIA) E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de cobrança decorrente de empréstimo de capital de
 giro, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e
 prescrição trienal.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissões ou
 deficiência de fundamentação no acórdão e nos embargos de
 declaração; (ii) incide prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, IV e
 V, do CC, em oposição à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I,
 do CC; (iii) é possível rever a moldura fática sobre contratação,
 documentos e termo inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a regra prescricional
 do art. 206, § 5º, I, do CC e fixa o termo inicial no dia seguinte
 ao vencimento da última parcela, com motivação suficiente.
- **Item 4 (texto oficial):** Em cobrança de mútuo bancário parcelado, incide prescrição
 quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial no
 vencimento de cada parcela, especialmente da última, não se
 admitindo a revisão da moldura fática e documental em recurso
 especial (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A invocação dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC,
 voltados a enriquecimento sem causa ou reparação civil, não guarda
 pertinência temática com a cobrança de dívida líquida de mútuo
 parcelado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n.
 284/STF, por analogia). A conclusão adotada está alinhada à
 jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA DE MÚTUO (CAPITAL DE GIRO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, §
 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL (CC). TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO
 VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVIABILIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGADA
 PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC). ACÓRDÃO EM
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF (POR
 ANALOGIA) E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em ação de cobrança decorrente de empréstimo de capital de
 giro, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e
 prescrição trienal.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissões ou
 deficiência de fundamentação no acórdão e nos embargos de
 declaração; (ii) incide prescrição trienal dos arts. 206, § 3º, IV e
 V, do CC, em oposição à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I,
 do CC; (iii) é possível rever a moldura fática sobre contratação,
 documentos e termo inicial.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais, define a regra prescricional
 do art. 206, § 5º, I, do CC e fixa o termo inicial no dia seguinte
 ao vencimento da última parcela, com motivação suficiente.
 4. Em cobrança de mútuo bancário parcelado, incide prescrição
 quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, com termo inicial no
 vencimento de cada parcela, especialmente da última, não se
 admitindo a revisão da moldura fática e documental em recurso
 especial (Súmula n. 7/STJ).
 5. A invocação dos incisos IV e V do § 3º do art. 206 do CC,
 voltados a enriquecimento sem causa ou reparação civil, não guarda
 pertinência temática com a cobrança de dívida líquida de mútuo
 parcelado, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula n.
 284/STF, por analogia). A conclusão adotada está alinhada à
 jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9eb0b43e0f7e2994113c33c07ca687ae2e06897d2b8964fc9c332c2365706fb7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

