# Registro público: STJ — 3173992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 528a6d24ab39a2dffb00c146da844f26227787f0320064d133ffcad438ead95a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959891
- **Número de registro na fonte:** 202600422233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
 LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 798, I, b, DO CPC). REEXAME DE
 PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. CÓDIGO DE
 DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO
 BANCÁRIO PÓS 31/3/2000. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 382 E 83/STJ. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
 CIVIL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato
 bancário.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o título é
 ilíquido por insuficiência do demonstrativo, em afronta ao art. 798,
 I, b, do CPC; (iii) incidem o CDC e a inversão do ônus da prova,
 com controle de cláusulas abusivas; (iv) são ilícitos a
 capitalização de juros e a taxa remuneratória contratada; (v) há
 violação dos arts. 122, 421, 422 e 423 do CC por excesso de
 execução.
- **Item 3 (texto oficial):** A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita as
 razões do convencimento, não se exigindo resposta pormenorizada a
 cada argumento.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida pela instância ordinária a juntada do contrato,
 demonstrativo e planilha com discriminação de critérios e encargos,
 a conclusão sobre liquidez e certeza do título não pode ser revista
 em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação
 contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência do CDC não dispensa a indicação específica de
 cláusula abusiva ou demonstração concreta de desequilíbrio;
 alegações genéricas atraem a deficiência de fundamentação.
- **Item 6 (texto oficial):** A capitalização de juros é lícita em contratos bancários
 celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada; a
 abusividade de juros superiores a 12% ao ano não se presume,
 exigindo prova de discrepância em relação à média de mercado.
- **Item 7 (texto oficial):** Dispositivos do Código Civil invocados sem prévio debate na
 decisão recorrida não viabilizam conhecimento do especial, e
 eventual reconhecimento de excesso de execução exigiria revolvimento
 do laudo e das cláusulas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
 LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 798, I, b, DO CPC). REEXAME DE
 PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. CÓDIGO DE
 DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO
 BANCÁRIO PÓS 31/3/2000. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 382 E 83/STJ. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
 CIVIL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato
 bancário.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o título é
 ilíquido por insuficiência do demonstrativo, em afronta ao art. 798,
 I, b, do CPC; (iii) incidem o CDC e a inversão do ônus da prova,
 com controle de cláusulas abusivas; (iv) são ilícitos a
 capitalização de juros e a taxa remuneratória contratada; (v) há
 violação dos arts. 122, 421, 422 e 423 do CC por excesso de
 execução.
 3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita as
 razões do convencimento, não se exigindo resposta pormenorizada a
 cada argumento.
 4. Reconhecida pela instância ordinária a juntada do contrato,
 demonstrativo e planilha com discriminação de critérios e encargos,
 a conclusão sobre liquidez e certeza do título não pode ser revista
 em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação
 contratual.
 5. A incidência do CDC não dispensa a indicação específica de
 cláusula abusiva ou demonstração concreta de desequilíbrio;
 alegações genéricas atraem a deficiência de fundamentação.
 6. A capitalização de juros é lícita em contratos bancários
 celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada; a
 abusividade de juros superiores a 12% ao ano não se presume,
 exigindo prova de discrepância em relação à média de mercado.
 7. Dispositivos do Código Civil invocados sem prévio debate na
 decisão recorrida não viabilizam conhecimento do especial, e
 eventual reconhecimento de excesso de execução exigiria revolvimento
 do laudo e das cláusulas.
 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3173992 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 528a6d24ab39a2dffb00c146da844f26227787f0320064d133ffcad438ead95a
- **SHA-256 do comentário:** 3893094059bf7c9accb389a519279eff74f487a2e7ec748f2c4000925984b3f4
