# Registro público: STJ — 3195302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca5a9588ee827f054d3956fafd08ecc86c9212356b2bf82f95f02d274aeb9ea8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959892
- **Número de registro na fonte:** 202600832100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO
 FALSO BOLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA
 VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA REVER PREMISSAS FÁTICAS.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO
 CIVIL E AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
 CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA N.
 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em ação de ressarcimento de valores cumulada
 com indenização por danos morais, em contexto de pagamento de boleto
 falso supostamente relacionado a obrigações condominiais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é possível responsabilizar civilmente
 instituições financeiras por fraude de boleto quando reconhecidos
 fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (iii) é cabível
 restituição do indébito e solidariedade na cadeia de consumo sem
 prequestionamento efetivo; (iv) é viável a análise de dispositivos
 constitucionais; (v) está caracterizado dissídio jurisprudencial com
 cotejo analítico adequado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta o núcleo controvertido e decide de modo completo,
 ainda que por fundamentos contrários ao interesse da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ocorrência de fortuito
 externo e de culpa exclusiva da vítima - boleto não emitido por
 canais oficiais e possibilidade de conferência do beneficiário no
 aplicativo -, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas,
 vedado pela Súmula n. 7/STJ. Em tal quadro, afasta-se a
 responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 927,
 parágrafo único, do CC.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de pronunciamento explícito sobre os arts. 876 e 884
 do CC e o art. 7º, parágrafo único, do CDC impede o conhecimento do
 tema em recurso especial, por falta de prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Alegações de ofensa direta a dispositivos constitucionais não se
 apreciam em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
 analítico e similitude fática, e fica prejudicado quando a
 controvérsia exige revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ).
 Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte
 sobre culpa exclusiva da vítima em fraude de boleto enviada fora de
 canal oficial, incide a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa parte, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO
 FALSO BOLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA
 VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ PARA REVER PREMISSAS FÁTICAS.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 876 E 884 DO CÓDIGO
 CIVIL E AO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
 CONSUMIDOR. INADEQUAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA N.
 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em ação de ressarcimento de valores cumulada
 com indenização por danos morais, em contexto de pagamento de boleto
 falso supostamente relacionado a obrigações condominiais.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) é possível responsabilizar civilmente
 instituições financeiras por fraude de boleto quando reconhecidos
 fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (iii) é cabível
 restituição do indébito e solidariedade na cadeia de consumo sem
 prequestionamento efetivo; (iv) é viável a análise de dispositivos
 constitucionais; (v) está caracterizado dissídio jurisprudencial com
 cotejo analítico adequado.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta o núcleo controvertido e decide de modo completo,
 ainda que por fundamentos contrários ao interesse da parte.
 4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ocorrência de fortuito
 externo e de culpa exclusiva da vítima - boleto não emitido por
 canais oficiais e possibilidade de conferência do beneficiário no
 aplicativo -, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas,
 vedado pela Súmula n. 7/STJ. Em tal quadro, afasta-se a
 responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 927,
 parágrafo único, do CC.
 5. A ausência de pronunciamento explícito sobre os arts. 876 e 884
 do CC e o art. 7º, parágrafo único, do CDC impede o conhecimento do
 tema em recurso especial, por falta de prequestionamento.
 6. Alegações de ofensa direta a dispositivos constitucionais não se
 apreciam em recurso especial.
 7. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo
 analítico e similitude fática, e fica prejudicado quando a
 controvérsia exige revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ).
 Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte
 sobre culpa exclusiva da vítima em fraude de boleto enviada fora de
 canal oficial, incide a Súmula n. 83/STJ.
 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ca5a9588ee827f054d3956fafd08ecc86c9212356b2bf82f95f02d274aeb9ea8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3195302 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ca5a9588ee827f054d3956fafd08ecc86c9212356b2bf82f95f02d274aeb9ea8
- **SHA-256 do comentário:** 5115cc33a27613f5c88fcb0c637128780bca801ee388ab0493757eb05a84673e
