# Registro público: STJ — 3079782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5497fc081c308de4caa8d748d58b2c4a6379f2eaab0a81f17021112e3c03a49a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959896
- **Número de registro na fonte:** 202503950714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TDAH. SÍNDROME DE DOWN. TUTELA DE
 URGÊNCIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATENDIMENTO FORA DA
 REDE CREDENCIADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se o conhecimento de recurso especial contra acórdão
 proferido no âmbito de tutela de urgência quando a controvérsia for
 a respeito da interpretação direta da lei federal que disciplina a
 medida, afastando-se, nessa hipótese, o óbice da Súmula n. 735/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS tem caráter, em
 regra, taxativo, sendo admitida, contudo, a cobertura de tratamentos
 nele não previstos quando atendidos os requisitos fixados pela
 Segunda Seção nos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP e pela Lei
 n. 14.454/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A indisponibilidade de vagas ou de profissionais na rede
 credenciada, devidamente comprovada, equivale à inexistência do
 serviço para fins de autorização do custeio do tratamento fora da
 rede, nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TDAH. SÍNDROME DE DOWN. TUTELA DE
 URGÊNCIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATENDIMENTO FORA DA
 REDE CREDENCIADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Admite-se o conhecimento de recurso especial contra acórdão
 proferido no âmbito de tutela de urgência quando a controvérsia for
 a respeito da interpretação direta da lei federal que disciplina a
 medida, afastando-se, nessa hipótese, o óbice da Súmula n. 735/STF.
 2. O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS tem caráter, em
 regra, taxativo, sendo admitida, contudo, a cobertura de tratamentos
 nele não previstos quando atendidos os requisitos fixados pela
 Segunda Seção nos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP e pela Lei
 n. 14.454/2022.
 3. A indisponibilidade de vagas ou de profissionais na rede
 credenciada, devidamente comprovada, equivale à inexistência do
 serviço para fins de autorização do custeio do tratamento fora da
 rede, nos termos do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98.
 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
- **SHA-256 do registro documental:** 5497fc081c308de4caa8d748d58b2c4a6379f2eaab0a81f17021112e3c03a49a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3079782 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5497fc081c308de4caa8d748d58b2c4a6379f2eaab0a81f17021112e3c03a49a
- **SHA-256 do comentário:** f018713a8912215cbed1223c448a50ae11fb7387755c523b2585f26b5f915c4f
