# Registro público: STJ — 1420785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20177cd14d4b71a728a9158926a2673db94ca1579c1698b18c6e85129aa5e717

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À
HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL.
NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC,
para  o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento
público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV),
não  produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de
mandatário para a  renúncia à herança deve obedecer à mesma forma,
não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp
1.236.671/SP,  Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a
constituição de mandatário por instrumento particular pela
viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua
parte da herança. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À
HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL.
NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC,
para  o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento
público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV),
não  produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de
mandatário para a  renúncia à herança deve obedecer à mesma forma,
não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp
1.236.671/SP,  Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira
Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a
constituição de mandatário por instrumento particular pela
viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua
parte da herança. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RENÚNCIA À HERANÇA - ATO SOLENE - INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO
JUDICIAL - NECESSIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1236671>>-SP,
         <<REsp 1551430>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1585676>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 20177cd14d4b71a728a9158926a2673db94ca1579c1698b18c6e85129aa5e717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 20177cd14d4b71a728a9158926a2673db94ca1579c1698b18c6e85129aa5e717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

