{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138102,"origem":"stj","sha256_origem":"ebed88ed5edd306d55d3fc0ac948f2fe61d21bb2bbfcb087b3aa10ee98b01da3","registro_original":{"id_fonte":"959936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3136367","numero_registro":"202504827048","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\n AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO\n LIMINAR. VÍCIO QUE NÃO SE SUJEITA À EMENDA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\n DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR\n PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts.\n 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e\n fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia,\n ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n 2. O entendimento do Tribunal de origem, que não conheceu do recurso de apelação\n por ofensa ao princípio da dialeticidade, está em harmonia com a jurisprudência\n do STJ. Ademais, a revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por\n demandar reexame do conjunto fático-probatório.\n 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigência\n de apresentação do valor que o executado entende correto e do respectivo\n demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, constitui\n requisito de procedibilidade dos embargos à execução quando fundados em excesso\n de execução, sendo que seu descumprimento acarreta a rejeição liminar do pedido,\n não se tratando de vício passível de emenda.\n 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,\n mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a62e83003b95c923bfeb67cc9fb155c315f4ce76fc0f3d58b3c5f8d904db7ace","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
