{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":138103,"origem":"stj","sha256_origem":"ba938534e2357d7e5b9552c7b166f39803f78a77ae2bbaa38a698d7c7bd1c565","registro_original":{"id_fonte":"959937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3134563","numero_registro":"202504946343","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.\n ART. 382, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO INADMISSÍVEL QUANDO DEFERIDA A PROVA. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO\n RESISTIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA\n 7/STJ.\n 1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial\n interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a sentença\n homologou a exibição e extinguiu o feito sem honorários.\n 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional\n por omissões e contradições no acórdão que não conheceu da apelação; (ii) é\n possível afastar a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC para discutir\n resistência e honorários; (iii) cabe condenação em honorários pela causalidade,\n diante de alegada não exibição específica dos documentos.\n 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta\n de modo suficiente a razão do não conhecimento da apelação na produção\n antecipada de provas, afirmando a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC e\n a natureza não contenciosa do procedimento.\n 4. A flexibilização do art. 382, § 4º, do CPC é admitida apenas para discutir os\n requisitos de propositura da ação de produção antecipada de provas; não alcança\n a rediscussão de mérito sobre resistência ou honorários quando a prova foi\n deferida.\n 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de pretensão\n resistida e da exibição dos documentos não pode ser revista em recurso especial,\n por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\n desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,\n mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo\n Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"430442bca0c4632443189fd704422588f7c1a29612218ce3644de3dcb7568374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
