# Registro público: STJ — 3134563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba938534e2357d7e5b9552c7b166f39803f78a77ae2bbaa38a698d7c7bd1c565

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 959937
- **Número de registro na fonte:** 202504946343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 ART. 382, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO INADMISSÍVEL QUANDO DEFERIDA A PROVA. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO
 RESISTIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA
 7/STJ.
 1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial
 interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a sentença
 homologou a exibição e extinguiu o feito sem honorários.
 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
 por omissões e contradições no acórdão que não conheceu da apelação; (ii) é
 possível afastar a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC para discutir
 resistência e honorários; (iii) cabe condenação em honorários pela causalidade,
 diante de alegada não exibição específica dos documentos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
 de modo suficiente a razão do não conhecimento da apelação na produção
 antecipada de provas, afirmando a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC e
 a natureza não contenciosa do procedimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A flexibilização do art. 382, § 4º, do CPC é admitida apenas para discutir os
 requisitos de propositura da ação de produção antecipada de provas; não alcança
 a rediscussão de mérito sobre resistência ou honorários quando a prova foi
 deferida.
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de pretensão
 resistida e da exibição dos documentos não pode ser revista em recurso especial,
 por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 ART. 382, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO INADMISSÍVEL QUANDO DEFERIDA A PROVA. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO
 RESISTIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA
 7/STJ.
 1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial
 interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a sentença
 homologou a exibição e extinguiu o feito sem honorários.
 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
 por omissões e contradições no acórdão que não conheceu da apelação; (ii) é
 possível afastar a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC para discutir
 resistência e honorários; (iii) cabe condenação em honorários pela causalidade,
 diante de alegada não exibição específica dos documentos.
 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
 de modo suficiente a razão do não conhecimento da apelação na produção
 antecipada de provas, afirmando a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC e
 a natureza não contenciosa do procedimento.
 4. A flexibilização do art. 382, § 4º, do CPC é admitida apenas para discutir os
 requisitos de propositura da ação de produção antecipada de provas; não alcança
 a rediscussão de mérito sobre resistência ou honorários quando a prova foi
 deferida.
 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de pretensão
 resistida e da exibição dos documentos não pode ser revista em recurso especial,
 por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
 mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo
 Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ba938534e2357d7e5b9552c7b166f39803f78a77ae2bbaa38a698d7c7bd1c565
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

